D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007161-49.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao apelo do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, havida como submetida, para excluir o período de atividade especial de 26.08.09 a 10.09.09 e considerá-lo como tempo comum e isentar a ré de custas e emolumentos.
Sustenta o agravante que restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 13.04.84 a 03.03.09 através do formulário DSS 8030, pela exposição aos agentes nocivos bactérias e germes; destacando que o trabalho na agricultura para empresa agroindustrial ou agrocomercial é considerado especial por presunção legal contida no Código 2.2.1 do Decreto 53.831/64; pelo que requer a concessão de aposentadoria especial; bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 147/151) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, em relação ao período de 13/04/84 a 03/03/89, o autor trabalhou na Usina São Francisco S/A, apenas na pecuária, conforme a descrição das atividades que executava constantes do formulário de fl. 19, não se enquadrando na categoria de agropecuária do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que agrupa pecuária e agricultura, que não é o caso. Ademais, não consta do formulário de fl. 19 que o autor esteve exposto a bactérias e vírus como alegado. Assim, tal período deve ser considerado como comum.
Ademais, deve ser excluído o período de atividade especial de 26/08/09 a 10/09/09, uma vez que o PPP de fls. 24, informa que o autor esteve exposto a ruído de 83,6 dB, nível inferior ao exigido pela Lei, devendo, portanto, tal período ser considerado comum.
Assim, somado o período de atividade especial reconhecido administrativamente (fls. 30) com o período especial reconhecido judicialmente, restaram comprovados 22 anos e 22 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a aposentadoria especial, que exige 25 anos, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
O INSS deve averbar no cadastro do autor os períodos de atividade especial de 11/12/98 a 30/04/99, 01/05/99 a 12/12/05, 06/03/06 a 04/05/06, 18/07/06 a 18/10/06, 02/01/07 a 25/08/09 e de 11/09/09 a 02/03/12.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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