D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 20/10/2015 17:07:29 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027661-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento aos recursos interpostos, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, ser admissível a realização da prova pericial por similaridade, em situações em que a empresa teve suas atividades encerradas, como ocorreu no caso; alegando que desempenhou outras funções nos períodos de 09.04.73 a 03.03.77 e 01.02.78 a 30.01.81, e não apenas como tratorista, comprovando se tratar de atividades especiais, pela exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física.
Destaca, ainda, que pouco importa se era menor de idade quando operou tratores, devendo ser levada em consideração a atividade efetivamente desempenhada.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 240/245) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins de conversão em tempo comum os períodos de 09/04/1973 a 03/03/1977 e 01/02/1978 a 30/01/1981, em que pese o Laudo pericial, à fls. 144, relatar que o autor trabalhava dirigindo trator para gradear, adubar, arar, subsolar, plantio de milho, arroz, café e passar veneno na lavoura, pois a CTPS de fls. 67/68, registra o cargo de "trabalhador rural" para os dois períodos. A propósito, não parece crível que o empregador contrataria uma pessoa, no caso o autor nascido aos 09/04/1959, com apenas 14 anos de idade completados em 09/04/1974, para o cargo de tratorista.
E ainda, relata o laudo de fls. 143/150 que a perícia foi realizada apenas no último local trabalhado pelo autor entre 20/03/2000 a 19/04/2005, registrado na CTPS - "Irmãos Biagi S/A, Açúcar e Álcool" - Usina da Pedra, portanto, a perícia foi realizada em local diferente e mais de duas décadas depois dos dois primeiros trabalhos do autor.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Assim, o tempo total de trabalho em atividade especial do autor, comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 20/10/2015 17:07:33 |