D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039138-71.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 04.10.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade, em razão da ausência da carência necessária, diante da impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, para efeito de carência, a teor do Art. 55, § 2º, da citada lei.
Aduz, ainda, que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural ou híbrida, ante o afastamento do meio rural; alegando violação aos Arts. 55, § 2º, 48, § 3º, e 143, da Lei 8.213/91.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 260/264) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada; devendo ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 22.08.1962 a 31.01.1979.
De acordo com as informações constantes do extrato do CNIS (fls. 21), a autora migrou para as lides urbanas em 01.02.1979, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, a autora manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 01.02.1979 a 03.11.2008.
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora 20 anos e 03 meses, ou 243 meses, tendo cumprido a carência exigida, que é de 174 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 22.08.2010, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo.
Ressalte-se que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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