D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 26/01/2016 17:47:42 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013823-75.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade, em razão da ausência da carência necessária, diante da impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, para efeito de carência, a teor do Art. 55, § 2º, da citada lei.
Aduz, ainda, que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural ou híbrida, ante o afastamento do meio rural; alegando violação aos Arts. 55, § 2º, 48, § 3º, e 143, da Lei 8.213/91.
Requer, por fim, a incidência de honorários advocatícios somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 169/171) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais (fls.75/79); devendo ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 02.07.1966 (data da celebração de seu casamento) a 06.08.2002 (data que antecede ao primeiro registro em CTPS).
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 37/47), o autor passou a trabalhar, a partir de 07.08.2002, como empregado celetista, ostentando vínculos laborais de natureza urbana até 19.12.2008, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
De outro ângulo, a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§ 3 e 4º ao Art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 05.01.2009, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a partir da data da citação.
Ressalte-se que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados em 15% das prestações devidas até a data da decisão.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 26/01/2016 17:47:45 |