D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021312-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do período de 30.05.1998 a 31.01.2002, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, expedindo a competente certidão.
Sustenta o agravante, em suma, a necessidade de recolhimento das contribuições para o período rural reconhecido após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, quando os segurados especiais passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência Social.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 131/132 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 30.05.1998 a 31.01.2002, vez que, após ter seu marido migrado para as lides urbanas, não apresentou prova em nome próprio.
Assim, devida a averbação do referido período, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, com a expedição da competente certidão.
Ressalte-se que se firmou o entendimento jurisprudencial, que em se tratando de aposentação por idade rural, os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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