D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025599-04.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade, com a soma dos períodos urbanos e rurais.
Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, vez que completou 65 anos em 23.03.2012 e cumpriu 139 meses de atividade rural e 94 meses de atividade urbana.
Alega, ainda, que "tempo de serviço de empregado, independentemente de a relação trabalhista ter natureza rural ou urbana, é sempre tempo de contribuição, pouco importando que tenha havido, ou não, o efetivo recolhimento.".
Aduz que os períodos laborados como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei 8.213/91, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência; asserindo que "os recolhimentos são da responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural.".
Destaca, por fim, que a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão deste benefício, nos termos do Art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 154/155 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "o autor laborou em atividades urbanas e rurais vinculado ao RGPS até 16.05.1991. A partir de 17.05.1991 passou a trabalhar no regime estatutário para o Município de Leme, com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo se aposentado nesta previdência em 03.05.2012, conforme cópia da certidão do Fundo Especial de Previdência do Município de Leme - LEMEPREV. Para se aposentar no regime estatutário, o autor se utilizou do tempo de contribuição no RGPS, do período de 01.03.1991 a 16.05.1991 (fl. 51). Pretende o autor, portanto, utilizar os períodos anteriores a 01.03.1991 para se aposentar no RGPS. Entretanto, o apelante nasceu em 23.03.1947 (fl. 15), e completou 65 anos de idade somente em 23.03.2012, quando ainda vinculado ao RPPS do Município de Leme (fl. 53)".
Como se observa, o autor há muito perdeu a qualidade de segurado perante o RGPS, pois se passaram 20 (vinte) anos desde o último vínculo até seu requerimento de aposentadoria por idade, em 16.05.1012; ressaltando-se que de 17.05.1991 até 16.04.2012, quando já tinha completado 65 anos, estava vinculado a RPPS, quando se aposentou (fl. 53), o que demonstra, mais uma vez, que não era mais segurado do RGPS, nos termos do Art. 11, da Lei 8.213/91.
Segundo o Art. 99 da Lei 8.213/91, "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação", o que foi feito pelo autor ao obter a aposentadoria estatutária (fl. 53).
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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