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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULAÇÃO A RPPS. APOSENTADORIA ESTATU...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULAÇÃO A RPPS. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 99 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO. 1. O autor há muito perdeu a qualidade de segurado perante o RGPS, pois se passaram 20 anos desde o último vínculo até seu requerimento de aposentadoria por idade, em 16.05.1012; ressaltando-se que de 17.05.1991 até 16.04.2012, quando já tinha completado 65 anos, estava vinculado a RPPS, quando se aposentou, o que demonstra, mais uma vez, que não era mais segurado do RGPS, nos termos do Art. 11, da Lei 8.213/91. 2. Segundo o Art. 99 da Lei 8.213/91, "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação", o que foi feito pelo autor ao obter a aposentadoria estatutária. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996125 - 0025599-04.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025599-04.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025599-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VALDOMIRO VIEIRA DE BRITO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP273312 DANILO TEIXEIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 154/155v
No. ORIG.:13.00.00011-2 1 Vr LEME/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULAÇÃO A RPPS. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 99 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO.
1. O autor há muito perdeu a qualidade de segurado perante o RGPS, pois se passaram 20 anos desde o último vínculo até seu requerimento de aposentadoria por idade, em 16.05.1012; ressaltando-se que de 17.05.1991 até 16.04.2012, quando já tinha completado 65 anos, estava vinculado a RPPS, quando se aposentou, o que demonstra, mais uma vez, que não era mais segurado do RGPS, nos termos do Art. 11, da Lei 8.213/91.
2. Segundo o Art. 99 da Lei 8.213/91, "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação", o que foi feito pelo autor ao obter a aposentadoria estatutária.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025599-04.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025599-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VALDOMIRO VIEIRA DE BRITO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP273312 DANILO TEIXEIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 154/155v
No. ORIG.:13.00.00011-2 1 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade, com a soma dos períodos urbanos e rurais.


Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, vez que completou 65 anos em 23.03.2012 e cumpriu 139 meses de atividade rural e 94 meses de atividade urbana.


Alega, ainda, que "tempo de serviço de empregado, independentemente de a relação trabalhista ter natureza rural ou urbana, é sempre tempo de contribuição, pouco importando que tenha havido, ou não, o efetivo recolhimento.".


Aduz que os períodos laborados como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei 8.213/91, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência; asserindo que "os recolhimentos são da responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural.".


Destaca, por fim, que a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão deste benefício, nos termos do Art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 154/155 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação, nos autos em que se objetiva a aposentadoria por idade, bem como sejam somados os períodos urbanos e rurais para o benefício.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor nos honorários advocatícios em R$500,00, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando, no mérito, a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014);
O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, com o tempo de serviço urbano, cumpre a carência legal exigida.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor laborou em atividades urbanas e rurais vinculado ao RGPS até 16.05.1991. A partir de 17.05.1991 passou a trabalhar no regime estatutário para o Município de Leme, com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo se aposentado nesta previdência em 03.05.2012, conforme cópia da certidão do Fundo Especial de Previdência do Município de Leme - LEMEPREV.
Para se aposentar no regime estatutário, o autor se utilizou do tempo de contribuição no RGPS, do período de 01.03.1991 a 16.05.1991 (fl. 51).
Pretende o autor, portanto, utilizar os períodos anteriores a 01.03.1991 para se aposentar no RGPS.
Entretanto, o apelante nasceu em 23.03.1947 (fl. 15), e completou 65 anos de idade somente em 23.03.2012, quando ainda vinculado ao RPPS do Município de Leme (fl. 53).
Há muito tempo perdeu a qualidade de segurado perante o RGPS, pois passados 20 (vinte) anos do último vínculo perante o RGPS até o requerimento da aposentadoria por idade em 16.05.2012 (fl. 42). Sempre lembrando que de 17.05.1991 até 16.04.2012, quando já tinha completado 65 anos, estava vinculado a RPPS, quando se aposentou (fl. 53), o que demonstra, mais uma vez, que não era mais segurado do RGPS, nos termos do Art. 11, da Lei 8.213/91.
Aliás, o Art. 99 determina "O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.", o que foi feito pelo apelante ao obter a aposentadoria estatutária (fl. 53).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99 DA LEI N. 8.213/1991 (PRECEDENTES).
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem recíproca ocorre quando são somados tempos de serviços referentes a regimes previdenciários diversos (público e privado) para efeito de aposentadoria [...]. Nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, e será calculado na forma da respectiva legislação (REsp n. 1.104.425/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1221140/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013)
Destarte, é de se manter a r. sentença, por fundamento diverso.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.".


Conforme consignado no decisum, "o autor laborou em atividades urbanas e rurais vinculado ao RGPS até 16.05.1991. A partir de 17.05.1991 passou a trabalhar no regime estatutário para o Município de Leme, com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo se aposentado nesta previdência em 03.05.2012, conforme cópia da certidão do Fundo Especial de Previdência do Município de Leme - LEMEPREV. Para se aposentar no regime estatutário, o autor se utilizou do tempo de contribuição no RGPS, do período de 01.03.1991 a 16.05.1991 (fl. 51). Pretende o autor, portanto, utilizar os períodos anteriores a 01.03.1991 para se aposentar no RGPS. Entretanto, o apelante nasceu em 23.03.1947 (fl. 15), e completou 65 anos de idade somente em 23.03.2012, quando ainda vinculado ao RPPS do Município de Leme (fl. 53)".


Como se observa, o autor há muito perdeu a qualidade de segurado perante o RGPS, pois se passaram 20 (vinte) anos desde o último vínculo até seu requerimento de aposentadoria por idade, em 16.05.1012; ressaltando-se que de 17.05.1991 até 16.04.2012, quando já tinha completado 65 anos, estava vinculado a RPPS, quando se aposentou (fl. 53), o que demonstra, mais uma vez, que não era mais segurado do RGPS, nos termos do Art. 11, da Lei 8.213/91.


Segundo o Art. 99 da Lei 8.213/91, "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação", o que foi feito pelo autor ao obter a aposentadoria estatutária (fl. 53).


Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/03/2015 19:08:58



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