D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035918-65.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental da parte autora, que ora recebo como legal, e de agravo legal da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do período de 28.08.2004 a 04.03.2010, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, expedindo a competente certidão.
Sustenta a parte autora, em síntese, que restou comprovado o trabalho rural desempenhado através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal; alegando que o trabalho urbano exercido pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza sua condição de segurada especial.
Por sua vez, aduz a autarquia a impossibilidade de averbação do período de 28.08.2004 a 04.03.2010, diante da necessidade de recolhimento das contribuições após a entrada em vigor da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 77/81) foi proferida nos seguintes termos:
A partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Assim, a autora somente poderia aproveitar eventual qualificação rurícola de seu marido a partir da data de seu matrimônio (28.08.2004), que é posterior ao ano de 1991, e como dito, o Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
Acresça-se que, como se vê das anotações em sua CTPS (fls. 23/24), a autora manteve vínculo de natureza urbana no período de 01.10.1998 a 24.08.1999.
Destarte, não tendo a autora apresentado início de prova material referente ao período correspondente à carência exigida, é de se reconhecer, tão só, o período de 28.08.2004 a 04.03.2010 (considerando o depoimento pessoal da autora às fls. 54), relativo ao trabalho rural comprovado nestes autos, devendo o réu proceder à averbação do referido período, expedindo a competente certidão.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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