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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAV...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:31

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que o módulo fiscal do Município de Mundo Novo equivale a 45.000 hectares, a primeira propriedade rural possui 1,02 módulos fiscais, sendo que a segunda propriedade rural possui 6,63533 módulos fiscais, o que ultrapassa o limite previsto no Art. 11, VII, 'a', item '1', da Lei 8.213/91, para consideração de regime de economia familiar - 04 módulos fiscais. 2. A considerável comercialização pecuária excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrar a autora como segurada especial. 3. A sua atividade, por não se enquadrar nos limites do conceito de regime de economia familiar, imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885741 - 0028061-65.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028061-65.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.028061-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA DE LURDES SANTOS SCHUH
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00108-0 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que o módulo fiscal do Município de Mundo Novo equivale a 45.000 hectares, a primeira propriedade rural possui 1,02 módulos fiscais, sendo que a segunda propriedade rural possui 6,63533 módulos fiscais, o que ultrapassa o limite previsto no Art. 11, VII, 'a', item '1', da Lei 8.213/91, para consideração de regime de economia familiar - 04 módulos fiscais.
2. A considerável comercialização pecuária excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrar a autora como segurada especial.
3. A sua atividade, por não se enquadrar nos limites do conceito de regime de economia familiar, imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 29/09/2015 19:04:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028061-65.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.028061-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA DE LURDES SANTOS SCHUH
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00108-0 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.


Sustenta a agravante, em síntese, que o fato do tamanho da propriedade rural exceder quatro módulos fiscais não basta para afastar o regime de economia familiar; alegando que a quantia de gado por si só não basta para excluir seu enquadramento desta categoria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 115/117) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observando-se as ressalvas da justiça gratuita concedida.
Em seu recurso, a autora requer a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses prescritos no Art. 143, da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório prevista no Art. 142, da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a autora nascida em 20.02.1944, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por no mínimo 108 meses, pois cumpriu o requisito etário em 1999.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a requerente juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Bruno Schuh, celebrado em 28.04.1966, na qual seu marido está qualificado como agricultor (fls. 16); cópias de notas fiscais de comercialização pecuária em nome do seu marido, relativas ao período de 1989 a 2005 (fls. 26/31; 33/34; 39/41; 43/46); cópia do título definitivo de alienação do lote nº 4/186, da Gleba nº 4, do Projeto Integrado de Colonização Iguatemi, Município de Mundo Novo/MS, com área de 298,5937 ha, outorgado ao marido da autora, qualificado como motorista, em 31.05.1982 - denominada Fazenda Boa Esperança (fls. 17/19 e 36); cópia do certificado de cadastro de imóvel rural, referente ao imóvel denominado Sítio Rodeio, no qual o marido da autora consta como declarante (fls. 35).
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"Considerando que o módulo fiscal do Município de Mundo Novo equivale a 45.000 hectares (f. 35), a primeira propriedade rural possui 1,02 módulos fiscais, sendo que a segunda propriedade rural possui 6,63533 módulos fiscais, o que ultrapassa o limite previsto no art. 11, inciso VII, alínea 'a', item '1', da Lei nº 86213/91, para consideração de regime de economia familiar - 04 módulos fiscais.
Não bastasse isto, há nos autos diversas notas de vendas de gado de corte. Em pesquisa à declaração de estoque (doc. Anexo), através do site SEFAZ do Governo de Mato Grosso do Sul, obteve-se a seguinte informação: Reses fêmeas: 03 reses, de 00 a 12 meses; 17 reses, de 12 a 24 meses; 37 reses de 36 meses. Reses machos: 05 reses, de 12 a 24 meses; 57 reses, de 24 a 36 meses; e, 40 reses, de 36 meses."
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL - LEI 8.213/91, ART. 11, VII, § 1º - IMPOSSIBILIDADE .
... omissis.
- Nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, para a configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, o que não se coaduna com outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.- Recurso conhecido mas desprovido". (REsp 424.982/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 03/02/2003) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE CARÁTER URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . EXCLUSIVIDADE.
Para caracterização do regime de economia familiar, imprescindível à concessão de aposentadoria por idade de rurícola, exige-se que a atividade exercida "absorva toda força de trabalho" do obreiro (art. 1º, II, "b" do Decreto-lei nº 1.166/71) (...).
(REsp 265.705/RS, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 05/02/2001)".
Nesse contexto, a considerável comercialização pecuária excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrar a autora como segurada especial.
A sua atividade, por não se enquadrar nos limites do conceito de regime de economia familiar, imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO. RURÍCOLA. PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - Em face do conjunto probatório, especialmente diversos documentos que revelam produção agrícola em grande escala e mecanizada, e em valores monetários expressivos, considerando-se a moeda da época, que denotam a exploração de atividade agrícola, é de se concluir pela inexistência de regime de economia familiar, sendo inviável, portanto, o reconhecimento e expedição de certidão de tempo de serviço na condição de segurado especial, para fins de futura aposentadoria.
(...)
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida."
(TRF da 3ª Região, Processo nº 200703990089634, AC 1181078, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D: 14/10/2008, DJF3: 05/11/2008) e
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91 - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
1. Os documentos anexados aos autos revelam razoável produção agrícola, incompatível com o regime de economia familiar, que é delimitado pela pequena propriedade rural, com pequenas e rudimentares culturas de subsistência, revelando ser o requerente, empregador rural.
2. Ademais, a Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada.
(TRF 3ª REGIÃO, AC: 200003990599149/SP, 7º T., REL. DES. LEIDE POLO, D.: 22/08/2005, DJU DATA:22/09/2005 PÁGINA: 260)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, "Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante: "Considerando que o módulo fiscal do Município de Mundo Novo equivale a 45.000 hectares (f. 35), a primeira propriedade rural possui 1,02 módulos fiscais, sendo que a segunda propriedade rural possui 6,63533 módulos fiscais, o que ultrapassa o limite previsto no art. 11, inciso VII, alínea 'a', item '1', da Lei nº 86213/91, para consideração de regime de economia familiar - 04 módulos fiscais. Não bastasse isto, há nos autos diversas notas de vendas de gado de corte. Em pesquisa à declaração de estoque (doc. Anexo), através do site SEFAZ do Governo de Mato Grosso do Sul, obteve-se a seguinte informação: Reses fêmeas: 03 reses, de 00 a 12 meses; 17 reses, de 12 a 24 meses; 37 reses de 36 meses. Reses machos: 05 reses, de 12 a 24 meses; 57 reses, de 24 a 36 meses; e, 40 reses, de 36 meses."".


Como se observa, a considerável comercialização pecuária excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrar a autora como segurada especial.


A sua atividade, por não se enquadrar nos limites do conceito de regime de economia familiar, imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 29/09/2015 19:04:14



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