D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042279-98.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença ou de auxílio acidente.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, uma vez que é totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Aduz, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do Art. 436 do CPC.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 140/142) foi proferida nos seguintes termos:
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões do experto, não há nos autos elementos suficientes que indiquem o contrário do afirmado no laudo judicial.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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