D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006057-07.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que o período de 01.07.90 a 24.04.08, exposto ao agente nocivo esgoto, deve ser reconhecido como especial, concedendo-se a aposentadoria especial.
Destaca, ainda, a possibilidade de enquadramento no código 3.0.1 do Decreto 3.048/99; bem como a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), corroborando a nocividade do labor expressamente consignado no PPP.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 250/254) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, não se reconhece como especial o período de 01.07.90 a 24.04.08, vez que, de acordo com o PPP apresentado, pela descrição da atividade exercida, não restou comprovada a exposição a agente nocivo.
Assim, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida no período de 09.08.79 a 30.06.90, perfazendo 10 anos, 10 meses e 22 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
De outra parte, o tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora reconhecido, perfazem 27 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de contribuição na data da EC/20, e, após, 36 anos, 03 meses e 16 dias, até a data da DER em 24.04.08.
Desta sorte, restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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