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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE TRABALHADORES ASSALARIADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REG...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE TRABALHADORES ASSALARIADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO. 1. Como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a existência de trabalhadores assalariados descaracteriza o regime de economia familiar, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado. 2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046588 - 0008147-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008147-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008147-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:NEIDE LUZIA GOMES GARCIA DOLCE
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00034141220118260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE TRABALHADORES ASSALARIADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO.
1. Como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a existência de trabalhadores assalariados descaracteriza o regime de economia familiar, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 29/09/2015 19:04:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008147-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008147-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:NEIDE LUZIA GOMES GARCIA DOLCE
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00034141220118260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação interposta, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.


Sustenta a agravante, em síntese, que o fato de ter empregado funcionários em sua propriedade não obsta a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois possui carência e tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS; alegando que, no momento em que completou o requisito etário, já possuía o número mínimo de contribuições necessárias à obtenção do benefício.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 123/125) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$1.000,00, dispensando-a do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 25.09.1953 completou 55 anos em 2008, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Vicente Garcia Dolce, celebrado em 04.09.1976, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); cópia da escritura pública de divisão de imóvel rural, datada de 22.04.1977, na qual a autora e seu marido constam como outorgantes e outorgados (fls. 14/17); certificado de cadastro de imóvel rural, em nome de seu marido, referente ao exercício de 1995 (fls. 24); cópias de guias de recolhimento CNA/CONTAG, referentes aos exercícios de 1984 a 199018/23 (fls. 13) e de 1976 a 1981 (fls. 14/16) dos autos em apenso; cópia do livro de registro de empregados, referente ao período de 23.07.1976 a 14.12.1995 (fls. 66/72 dos autos em apenso).
Como já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a existência de trabalhadores assalariados descaracteriza o regime de economia familiar, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE ASSALARIADOS NA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a existência de assalariados na exploração do imóvel descaracteriza o alegado exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 973.755/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 23/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE ASSALARIADOS, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. BENEFÍCIO INDEVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. DOCUMENTOS QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme estabelece o art. 11, inciso VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifei) 2. Na hipótese em apreço, a Corte de origem assinalou que houve, no caso em tela, utilização de mão de obra assalariada na propriedade do cônjuge da Autora, descaracterizando, assim, o alegado labor rurícola em regime de economia familiar.
3. Desse modo, em observância ao que prescreve a norma acima citada, não há como acolher o pleito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob alegação de exercício de atividade rurícola sob o regime de economia familiar.
4. Ademais, registre-se, neste particular, que, se o Tribunal a quo, soberano na análise de matéria fático-probatória, constatou a existência de mão-de-obra assalariada na propriedade do cônjuge da Autora, descaracterizando o alegado regime de economia familiar, é certo afirmar que a pretensão recursal de reforma do aresto recorrido, sob a alegação de que ficou devidamente comprovada a não utilização de trabalhadores assalariados, não pode ser apreciada nesta instância, diante do comando contido na Súmula n.º 07/STJ.
5. Como se não bastasse, a instância a quo constatou que o marido da parte autora havia se tornado empregado urbano, na condição de comerciário, o que resultou na concessão do benefício de pensão por morte à ora Agravante. Tem-se, assim, que a condição de lavrador do cônjuge da Autora, apontada nos documentos apresentados como início de prova material, não perdurou, em razão do exercício posterior de atividade urbana. Não há, portanto, início de prova material apto a sustentar o alegado labor rural, razão pela qual não há como conceder o pleiteado benefício.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1280513/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) e
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de ausência de caracterização do labor rural em regime de economia familiar, decorrente da presença de empregados fixos.
2. O acolhimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional demanda a realização do confronto analítico entre o fundamento do aresto impugnado e as teses adotadas pelos julgados indicados como paradigmas, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição de ementas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 440.039/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 14/03/2014)"
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Vicente Garcia Dolce, celebrado em 04.09.1976, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); cópia da escritura pública de divisão de imóvel rural, datada de 22.04.1977, na qual a autora e seu marido constam como outorgantes e outorgados (fls. 14/17); certificado de cadastro de imóvel rural, em nome de seu marido, referente ao exercício de 1995 (fls. 24); cópias de guias de recolhimento CNA/CONTAG, referentes aos exercícios de 1984 a 1990 (fls. 18/23 dos autos em apenso) e de 1976 a 1981 (fls. 14/16 dos autos em apenso); cópia do livro de registro de empregados, referente ao período de 23.07.1979 a 14.12.1995 (fls. 66/72 dos autos em apenso).


Como se observa, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a existência de trabalhadores assalariados descaracteriza o regime de economia familiar, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 29/09/2015 19:04:07



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