D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026099-36.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 02.04.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme consta do laudo pericial, pelo que alega ser indevida a concessão da aposentadoria por invalidez, sob pena de afronta ao Art. 42 da Lei 8.213/91, requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 179/181 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Os atestados e laudos de exames médicos de fls. 29/41, emitidos ao longo do ano de 2012, atestam o acometimento pela sequela em mão direita, o tratamento seguido, e a incapacidade laborativa.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Como se vê dos documentos de fls. 21/25, o autor é segurado especial - pescador artesanal.
Analisando o conjunto probatório, malgrado a conclusão pericial de ausência incapacidade, considerando a sequela que acomete o autor, as restrições às atividades que demandem esforço com a mão direita, somadas à sua idade (prestes a completar 48 anos), grau de instrução (não alfabetizado, fl. 122), atividade habitual (pescador artesanal, fls. 21/25), e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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