Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS R...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A despeito das conclusões do laudo pericial, que atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei. 2. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1900071 - 0032046-42.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032046-42.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032046-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ANA MARIA DE LIMA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 130/131
No. ORIG.:11.00.00064-7 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito das conclusões do laudo pericial, que atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei.
2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 14:53:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032046-42.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032046-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ANA MARIA DE LIMA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 130/131
No. ORIG.:11.00.00064-7 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


Sustenta a agravante, em síntese, que, uma vez comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa, sendo controvertido apenas o cumprimento da carência de 12 meses e o cumprimento de 1/3, ou seja, 04 meses, na refiliação, os períodos de registro em CTPS deveriam ser contados para fins de carência, fazendo jus ao auxílio doença ou à aposentadoria por invalidez.


Requer, ainda, a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 130/131 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se pleiteia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em R$500,00, observado o disposto no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela autora, alegando que os requisitos legais para concessão do benefício foram preenchidos.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, referente ao exame realizado em 05.10.2012, atesta ser a autora portadora de artrite reumatoide, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 101/106).
De acordo com as guias GPS juntadas às fls. 22/26, a autora verteu contribuições no período de fevereiro de 2011 a junho de 2011, não tendo cumprido a carência de 12 contribuições, necessária à obtenção do benefício pleiteado, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
...."
Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei.
Nesse sentido têm decidido as Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência.
- Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.
(8ª Turma, AC 0015885-88.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 23/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O laudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade laborativa, passível de tratamento especializado.
II - A carência de 12 (doze) meses não restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que a autora possui recolhimentos de contribuições previdenciárias aquém do mínimo exigido pela Lei n. 8213/91.
III - Sem comprovação do cumprimento da carência, inviável a concessão dos benefícios requeridos.
IV - ... "omissis".
V - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(9ª Turma; AC/REEx nº 0000641-42.2000.4.03.9999/SP; Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos; D.E. 06.08.2010) e
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 09.04.2007 a 07.07.2007, não restando cumprido, portanto, o requisito concernente ao cumprimento da carência para a concessão dos benefícios em comento.
II- ... "omissis".
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
(10ª Turma; AC nº 2009.03.99.021813-3/SP; Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento; D.E. 11.03.2010)."
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, "De acordo com as guias GPS juntadas às fls. 22/26, a autora verteu contribuições no período de fevereiro de 2011 a junho de 2011, não tendo cumprido a carência de 12 contribuições, necessária à obtenção do benefício pleiteado, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.213/91.".


Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial, que atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 14:53:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora