
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004391-22.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 06.12.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 23.04.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, que a parte autora já era incapaz ao ingressar no RGPS, pelo que alega que, por ocasião da manifestação da doença incapacitante, a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado; frisando que se trata de caso de filiação oportunista e aduzindo violação ao Art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Requer o prequestionamento dos Arts. 42, § 2º, e 43, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 74/76 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 48), a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de janeiro de 2007 e de novembro de 2009 a fevereiro de 2013.
O laudo, referente ao exame realizado em 23.04.2014, atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade, hiperlipidemia mista, infarto cerebral devido à oclusão de artéria cerebral, sequelas de infarto cerebral, insuficiência renal crônica e depressão ansiosa, apresentando incapacidade total e definitiva. Afirma o sr. Perito que os problemas de saúde física tornaram-se importantes a partir de 2005 (fls. 36/37).
O pedido de auxílio doença apresentado em 25.11.2011, foi indeferido "... tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (fls. 07), não havendo que se falar em preexistência da incapacidade.
Acresça-se que é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença desde 06.12.2013, data da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 23.04.2014, data da realização do exame pericial, sendo indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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