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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0006786-89....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:40

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior e a do ajuizamento da presente ação. A conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade. 2. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043913 - 0006786-89.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006786-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006786-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:INES PELARIN DE ANDRADE
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 262/265v
No. ORIG.:12.00.01774-2 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior e a do ajuizamento da presente ação. A conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006786-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006786-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:INES PELARIN DE ANDRADE
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 262/265v
No. ORIG.:12.00.01774-2 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 27.03.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 10.07.2013.


Requer a agravante, em síntese, a fixação do termo inicial do auxílio doença desde 31.03.06, data do indeferimento administrativo, bem como o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 262/265 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa.
O agravo de instrumento interposto pela autora, autuado sob o nº 2012.03.00.022218-5, contra decisão proferida à fl. 15, condicionando o deferimento da inicial à demonstração de que houve prévio requerimento administrativo, foi provido (fls. 39/40).
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, alegando a não ocorrência de coisa julgada, pois, sustenta, houve agravamento do seu quadro de saúde. Pleiteia a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial, e fixação da verba honorária, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Pugna pela análise dos dispositivos indicados, para fins de prequestionamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
A r. sentença de fls. 240/241 reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do Art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a autora reproduziu ação anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara Federal Cível de São José do Rio Preto-SP, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Como se vê dos autos (fls. 63/141), em 05.05.2008 a autora ajuizou ação perante a 3ª Vara Federal Cível de São José do Rio Preto/SP, processo nº 2008.61.06.004326-0, buscando restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (31.10.2006), ou a concessão de aposentadoria por invalidez, que foi julgada improcedente, e transitada em julgado em 06.07.2009.
Em 25.06.2012 propôs a presente, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (31.10.2006).
O Sr. Perito Judicial, com base nos documentos médicos que lhe foram apresentados, emitidos em 03.01 e 09.02.2011, atestou a incapacidade total e definitiva (fls. 188/195). Tal conclusão, associada à análise dos referidos atestados e exames médicos, revelam o agravamento do quadro de saúde da autora, motivador da propositura da atual demanda, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, reconheço a não ocorrência de coisa julgada.
De outro lado, verifico ser o caso de aplicação do Art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de perícia médica e elaboração de laudo pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC.
- O Tribunal revisor, ao reformar a sentença que extingue o processo sem exame do mérito, tem o dever-poder de julgar imediatamente o mérito do litígio, quando o feito encontrar-se em condições de pronto julgamento.
(AgRg no Ag 836287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 325);
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. TRIBUNAL. MÉRITO. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. CAUSA MADURA.
1 - Extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pode o tribunal, na apelação, afastada a causa de extinção, julgar o mérito da contenda, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, máxime se, como no caso concreto, as razões de apelação estão pautadas na procedência do pedido inicial, porque demonstrado o fato constitutivo do direito e não contraposta causa extintiva desse mesmo direito. Deficiência técnica que não tem força bastante para se opor à mens legis, fundada na celeridade, economia e efetividade.
2 - Por outro lado, a sistemática dos julgamentos desse jaez não pode ficar adstrita à literalidade do dispositivo de regência, notadamente na expressão "exclusivamente de direito", devendo haver espaço para sua incidência toda vez que estiver o processo em "condições de imediato julgamento", o que significa versar a demanda não somente matéria de direito, mas versando também matéria de fato, já tiverem sido produzidas (em audiência) todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, estando a demanda, a juízo do tribunal, madura para julgamento. (g.n.)
3 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 836932/RO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008);
PROCESSO CIVIL. ART. 515, § 3º, CPC. APLICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Pode o tribunal, afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, decidir a lide. Porém, para aplicação do artigo 515, § 3º, do Cód. Pr. Civil, em controvérsias que envolvem matéria fática, além de direito, como no caso, é necessário que a causa esteja devidamente instruída, qual ocorre nas hipóteses que autorizam o julgamento antecipado da lide, preconizado pelo artigo 330, I, do mesmo diploma legal.
Recurso provido.
(REsp 714620/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 328)."
Assim, passo à analise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, em anexo), e cópias da CTPS às fls. 35/37, a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, intercaladas, entre novembro/1996 a setembro/2004, e usufruiu do benefício de auxílio doença, por três vezes intercaladas, entre 01.11.2004 a 31.10.2006.
A persistência da incapacitação foi atestada no laudo pericial (fls. 188/195).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (31.10.2006), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 10.07.2013, atesta que a periciada é portadora de lombociatalgia bilateral, miastenia grave e dorsalgia, conforme CIDs elencados, com incapacidade total e definitiva (fls. 188/195).
Ressalta o experto que a última atividade desenvolvida pela autora foi na função de costureira.
Como já dito, a autora esteve em gozo do auxílio doença por três vezes, sendo a última entre 26.06 a 31.10.2006.
A presente ação foi ajuizada em 25.06.2012.
Os pedidos administrativos de novos benefícios de auxílio-doença, formulados em 24.10.2006, 23.11.2006, 08.01.2007 e 19.07.2012, foram indeferidos, em virtude dos pareceres contrários emitidos pelos médicos da autarquia, conforme extratos do Sistema DATAPREV, acostados às fls. 149/154, 219/220).
Os atestados e receituários médicos de fl. 11, e mais aqueles apresentados ao experto, consignados às fls. 193 e 195, confirmam a conclusão pericial.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (27.03.2013, fl. 49), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (31.06.2006) e a do ajuizamento da presente ação (25.06.2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (10.07.2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se anular a r. sentença, de extinção do feito sem julgamento do mérito, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 27.03.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir de 10.07.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Arcará o réu com honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações devidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Posto isto, com base no Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação interposta, declarando nula a r. sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, afastando o pressuposto processual negativo de ocorrência da coisa julgada, e conheço diretamente do pedido inicial, com base no Art. 515, § 3º, do CPC, julgando-o procedente em parte, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Inês Pelarin de Andrade;
b) benefícios: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 27.03.2013;
aposentadoria por invalidez - 10.07.2013.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (27.03.2013, fl. 49), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (31.06.2006) e a do ajuizamento da presente ação (25.06.2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (10.07.2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade".


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/06/2015 14:38:59



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