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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Restou mantida a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91, havendo de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024291 - 0002052-09.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002052-09.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.002052-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VAGNER QUINTILIANO DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192/193
No. ORIG.:00020520920134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Restou mantida a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91, havendo de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 28/04/2015 18:54:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002052-09.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.002052-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VAGNER QUINTILIANO DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192/193
No. ORIG.:00020520920134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação ao auxílio doença, nos termos do Art. 267, VI, do CPC e improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.


Sustenta o agravante, em síntese, que se encontra incapacitado para suas atividades laborais de forma total e permanente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, à manutenção, pelo prazo mínimo de 12 meses, do benefício de auxílio doença; destacando a impossibilidade de readaptar-se em outra atividade laboral, diante das suas condições pessoais desfavoráveis, como baixa escolaridade, elevada idade e o fato de que sempre exerceu atividades estritamente braçais, laborando como trabalhador rural.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 192/193) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, em que se pleiteia a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação ao auxílio doença, nos termos do Art. 267, VI do CPC e improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida, e isentando-a do pagamento de custas processuais.
Inconformado, apela o autor, alegando que foram demonstrados os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por invalidez está expresso no Art. 42, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A qualidade de segurado e a carência foram demonstradas por meio da documentação de fls. 95 e 125/129.
O laudo, referente ao exame realizado em 07.02.2014, atesta ser o autor portador de sequela de lesão meniscal operada que evoluiu para quadro de artrose, com limitação funcional dolorosa de joelho esquerdo, apresentando incapacidade total e definitiva para atividade rurícola e qualquer outra atividade que haja exigência de "caminhar por distâncias maiores (1km ou mais), em terrenos irregulares, agachar de forma frequente, subir e descer escadas" (fls.110), devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional (fls. 100/117).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (g.n.).
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Como se observa, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.


Como se observa, restou mantida a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91:


"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (g.n.).


Desta forma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 18:54:13



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