
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002052-09.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação ao auxílio doença, nos termos do Art. 267, VI, do CPC e improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que se encontra incapacitado para suas atividades laborais de forma total e permanente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, à manutenção, pelo prazo mínimo de 12 meses, do benefício de auxílio doença; destacando a impossibilidade de readaptar-se em outra atividade laboral, diante das suas condições pessoais desfavoráveis, como baixa escolaridade, elevada idade e o fato de que sempre exerceu atividades estritamente braçais, laborando como trabalhador rural.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 192/193) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Como se observa, restou mantida a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91:
Desta forma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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