D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001870-08.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença à autora no período de 16.03.2007 a 11.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer a agravante, em síntese, a concessão do benefício de auxílio doença por prazo indeterminado, ante a impossibilidade de retorno às suas atividades.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 320/323) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 11.07.2014, atesta que a periciada é portadora de espondiloartropatia degenerativa, e artropatia degenerativa difusa, não apresentando incapacidade laborativa, no momento da perícia (fls. 289/293).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
A autora usufruiu do auxílio doença nos períodos de 04.10.2004 a 28.02.2006, e 26.05.2006 a 15.03.2007.
O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 11.06.2007, foi indeferido, com base em parecer contrário da perícia médica da Autarquia Previdenciária, conforme comunicação de decisão acostada aos autos à fl. 88.
A presente ação foi ajuizada em 28.08.2007.
Os documentos médicos de fls. 49/52, 56, 58, 61/70, 73/74, 77, 82/84, 86/87 e 89/91, emitidos entre 2004 a agosto/2007, atestam o acometimento pelas patologias, o tratamento seguido e a incapacidade laborativa.
Desse modo, é possível concluir que, à data do requerimento administrativo indeferido e da propositura da ação, a autora encontrava-se doente e incapacitada para exercer suas funções habituais.
Não há elementos nos autos que demonstrem a persistência da incapacitação após o exame pericial.
Analisando-se o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 15.03.2007, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (11.07.2014), quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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