D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027965-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, no que concerne ao termo inicial do benefício assistencial, à verba honorária e aos consectários.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a inaplicabilidade do Art. 557, do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Aduz, no mérito, que restou afastada a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador da correção monetária, devido à inconstitucionalidade parcial do Art. 1º-F da Lei 9.494/97; não podendo ser utilizados os efeitos da modulação das ADIs 4.357 e 4.425; pleiteando a aplicação do INPC, com a exclusão da ressalva de que seja observado o julgamento das ADIs em relação ao crédito previdenciário anterior à expedição do precatório.
Requer, por fim, a fixação do termo inicial do benefício desde o indeferimento do pedido administrativo ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 187/194) foi proferida nos seguintes termos:
No que concerne ao termo inicial do benefício, embora a parte autora tenha comprovado que requereu a benesse na seara administrativa em 14/05/2013, conforme comunicação de decisão acostada à fl. 44, o benefício não pode retroagir àquela data, porquanto a renda familiar era incompatível com o benefício, pois o cônjuge da autora estava empregado naquela ocasião, com renda em torno de um salário mínimo e também recebia benefício decorrente de aposentadoria no mesmo valor.
Desta feita, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação da Autarquia, realizada aos 31/01/2014, em conformidade com o entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado na decisão, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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