D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 14:57:57 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035869-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder às autoras o benefício de pensão por morte a partir de 02.07.2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo de trabalho cessou em 09.02.2008, tendo recebido seguro desemprego até 25.07.2008 e o óbito ocorrido em julho de 2010.
Aduz, ainda, que não houve recolhimento de mais de 120 contribuições de forma ininterrupta para estender o período de graça nos termos do § 1º do Art. 15 da Lei 8.213/91.
Alega, por fim, violação aos Arts. 74 e 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 132/134) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, de acordo com as anotações constantes da cópia da CTPS, o último vínculo de trabalho do de cujus cessou em 09.02.2008, e recebeu o seguro desemprego no período de 24.03 a 25.07.2008.
De acordo com documentos médicos, iniciou tratamento em dezembro de 2009, por ser hipertenso, vindo a óbito em 02.07.2010, em razão de parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio, donde se pode concluir que, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 14:58:00 |