D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020490-43.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de averbação de renúncia de sua aposentadoria para obtenção de outra, mais vantajosa, com base no direito adquirido à aposentadoria proporcional desde a data de 06/05/1989, a qual se pleiteia seja fixada como termo inicial do novo benefício, respeitado o teto então vigente de vinte salários mínimos.
Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade da decadência, prevista no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, ao caso em tela, visto não se tratar de pedido de revisão de benefício previdenciário, mas de troca por um benefício mais vantajoso.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 109/110 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o pleito nos moldes pretendidos pelo autor não se desvencilha do prazo decadencial previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91.
Neste contexto, é dever destacar que, em consonância com o decidido pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do Art. 543-C do CPC, aplica-se o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 06.05.1996 (fl. 15), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 31.05.2012 (fl. 03), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007.
Por conseguinte, ainda que se entendesse que o pedido formulado na peça inicial, de troca da aposentadoria usufruída por outra mais vantajosa, anterior ao requerimento administrativo, agasalharia a subjacente pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, resulta inafastável o reconhecimento da decadência à pretensão nesse sentido.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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