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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO À ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007. 2. Ainda que se entendesse que o pedido formulado na peça inicial, de troca da aposentadoria usufruída por outra mais vantajosa, anterior ao requerimento administrativo, agasalharia a subjacente pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, resulta inafastável o reconhecimento da decadência à pretensão nesse sentido. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871056 - 0020490-43.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020490-43.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020490-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ODAIR BINOTTI
ADVOGADO:SP099641 CARLOS ALBERTO GOES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 109/110
No. ORIG.:12.00.00080-0 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007.
2. Ainda que se entendesse que o pedido formulado na peça inicial, de troca da aposentadoria usufruída por outra mais vantajosa, anterior ao requerimento administrativo, agasalharia a subjacente pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, resulta inafastável o reconhecimento da decadência à pretensão nesse sentido.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020490-43.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020490-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ODAIR BINOTTI
ADVOGADO:SP099641 CARLOS ALBERTO GOES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 109/110
No. ORIG.:12.00.00080-0 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de averbação de renúncia de sua aposentadoria para obtenção de outra, mais vantajosa, com base no direito adquirido à aposentadoria proporcional desde a data de 06/05/1989, a qual se pleiteia seja fixada como termo inicial do novo benefício, respeitado o teto então vigente de vinte salários mínimos.


Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade da decadência, prevista no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, ao caso em tela, visto não se tratar de pedido de revisão de benefício previdenciário, mas de troca por um benefício mais vantajoso.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 109/110 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a averbar a renúncia de sua aposentadoria para obtenção de outra, mais vantajosa, com base no direito adquirido à aposentadoria proporcional desde a data de 06/05/1989, a qual se pleiteia seja fixada como termo inicial do novo benefício, respeitado o teto então vigente de vinte salários mínimos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça gratuita.
O apelante sustenta que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, portanto, pode ser renunciada, conforme tem se posicionado a jurisprudência. Aduz que o benefício seria pago em condições mais favoráveis se o segurado tivesse se aposentado em 06/05/1989, e que não há óbice na legislação previdenciária à opção pelo benefício mais vantajoso. Salienta que a Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há que se falar em "sistema híbrido" quando existe o direito adquirido ao teto máximo de vinte salários mínimos, mesmo tendo o benefício sido concedido na vigência da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em 06/05/1996, para que outra seja implantada, com data de requerimento e de início em 06/05/1989, por entender haver direito adquirido à aposentadoria proporcional naquela data.
Em que pese tratar-se de direito patrimonial disponível, a renúncia ao benefício não pode ser deferida em tal circunstância, uma vez que não há hipótese de retroação do termo inicial para fixá-lo em momento prévio ao requerimento administrativo.
Referida situação é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER.
Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada.
Admissível, em tese, seria a revisão nos termos em que decidido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, em que consagrou o entendimento segundo o qual dever ser reconhecida a garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas, interpretação também acolhida no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Plenário do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 630.651/RS, da relatoria do e. Ministro Marco Aurélio), estabeleceu o direito de o Segurado ter observado, no cálculo de seu benefício , o quadro mais favorável existente na data de implementação das condições para a concessão, sendo irrelevante a redução remuneratória ocorrida posteriormente.
2. Rejulgamento, em juízo de retratação e para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. Reconhecido o direito à revisão do benefício nos termos fixados pelo Pretório Excelso e nesta Corte Superior de Justiça, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial".
(EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).
Saliente-se que, na hipótese em comento, inexiste adoção de regime híbrido, posto que, em tal circunstância, deverá o benefício ter sua renda mensal revisada de acordo o critério de cálculo aplicável caso houvesse o autor requerido seu benefício em momento anterior, em observância ao princípio do direito adquirido.
Importa observar, contudo, que o pleito revisional nesses moldes não se desvencilha do prazo decadencial previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91.
Neste contexto, é dever destacar que, em consonância com o decidido pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, aplica-se o prazo de decadência previsto no Art. 103 da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 06.05.1996 (fl. 15), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 31.05.2012 (fl. 03), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007.
Por conseguinte, ainda que se entendesse que o pedido formulado na peça inicial, de troca da aposentadoria usufruída por outra mais vantajosa, anterior ao requerimento administrativo, agasalharia a subjacente pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, resulta inafastável o reconhecimento da decadência à pretensão nesse sentido.
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, com base no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."


Conforme consignado no decisum, o pleito nos moldes pretendidos pelo autor não se desvencilha do prazo decadencial previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91.


Neste contexto, é dever destacar que, em consonância com o decidido pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do Art. 543-C do CPC, aplica-se o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.


No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 06.05.1996 (fl. 15), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 31.05.2012 (fl. 03), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007.


Por conseguinte, ainda que se entendesse que o pedido formulado na peça inicial, de troca da aposentadoria usufruída por outra mais vantajosa, anterior ao requerimento administrativo, agasalharia a subjacente pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, resulta inafastável o reconhecimento da decadência à pretensão nesse sentido.


Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 08/03/2016 16:31:34



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