D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002247-66.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, em pleito de revisão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, a não aplicação da Lei 11.960/09 à correção monetária, requerendo fixação de juros de mora em 1% ao mês; bem como honorários no patamar de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 174 e vº) foi proferida nos seguintes termos:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O percentual da verba honorária, por sua vez, deve ser fixado em 15%, de acordo com o entendimento da Turma, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula 111/STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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