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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 2. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003302 - 0028779-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028779-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028779-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:STEFANIE GRACILIANA DIAS
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 81/82
No. ORIG.:13.00.00113-8 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 17/03/2015 20:40:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028779-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028779-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:STEFANIE GRACILIANA DIAS
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 81/82
No. ORIG.:13.00.00113-8 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão do benefício de salário maternidade de contribuinte individual urbana.


Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, vez que, embora algumas de suas contribuições tenham sido recolhidas em atraso, a autarquia não se opôs a recebê-las, não podendo se negar a contá-las para fins de carência, sob pena de ocorrer locupletamento ilícito.


Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 81/82) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade de contribuinte individual urbana. A parte autora informa que as contribuições por ela efetuadas foram recolhidas com atraso.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em R$ 500,00, observando tratar-se de beneficiária da Justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º, do RPS.
Os filhos da autora nasceram em 12.05.2012 (fls. 15/16).
A autora informa que efetuou recolhimentos, com atraso, como contribuinte individual no período de 09/2011 a 06/2012 e, portanto, tem direito ao salário maternidade.
Não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA . IMPOSSIBIL IDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual .
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso , em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso , não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência , nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1376961, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:04/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECOLHIMENTO EM ATRASO . CARÊNCIA . ART. 27, II, DA LEI 8.213/91.
I - Omissão quanto ao deferimento da antecipação de tutela, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
II - O autor é contribuinte individual desde 1973, sendo que o primeiro recolhimento em época própria, ou seja, sem atraso , refere-se à dezembro de 1978, portanto, dentro dos parâmetros previstos no art. 27, II, da Lei 8.213/91, pois apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso , anteriores ao pagamento da primeira competência em dia.
III - As contribuições já efetuadas e aquelas que vierem a ser adimplidas relativas ao parcelamento do débito do período de 02/1996 a 01/2003, devem ser normalmente acrescidas na contagem de tempo de serviço, para todos os fins, inclusive efeito de carência .
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhidos, sem efeito modificativo. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
(TRF3, AC0003364-26.2006.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2010 PÁGINA: 2133)
Ademais, conforme bem fundamentou o douto Juízo sentenciante, "Os documentos juntados pela autora não provam o recolhimento, tratando-se de fotocópias parcialmente encobertas e sem a autenticação bancária.".
Assim, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

Conforme consignado no decisum, a autora informa que efetuou recolhimentos, com atraso, como contribuinte individual no período de 09/2011 a 06/2012.


No entanto, não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia.


Ademais, conforme bem fundamentou o douto Juízo sentenciante, "Os documentos juntados pela autora não provam o recolhimento, tratando-se de fotocópias parcialmente encobertas e sem a autenticação bancária", devendo ser mantida a improcedência do pleito.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 17/03/2015 20:40:27



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