D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028779-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão do benefício de salário maternidade de contribuinte individual urbana.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, vez que, embora algumas de suas contribuições tenham sido recolhidas em atraso, a autarquia não se opôs a recebê-las, não podendo se negar a contá-las para fins de carência, sob pena de ocorrer locupletamento ilícito.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 81/82) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a autora informa que efetuou recolhimentos, com atraso, como contribuinte individual no período de 09/2011 a 06/2012.
No entanto, não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia.
Ademais, conforme bem fundamentou o douto Juízo sentenciante, "Os documentos juntados pela autora não provam o recolhimento, tratando-se de fotocópias parcialmente encobertas e sem a autenticação bancária", devendo ser mantida a improcedência do pleito.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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