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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL....

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:38

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Correção, de ofício, de erro material. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 3. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB. 5. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 11/12/98 a 31/12/03 e de 01/08/06 a 02/02/07, exposta a ruídos de 92,5 dB(A) - no primeiro período - e 88,9 dB(A) e 89,1 dB(A) - no segundo período, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP. 6. Reconhecido o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com a renda mensal inicial calculada na forma do § 1º do Art. 57, da Lei 8.213/91, a partir do início de vigência em 02/02/2007. 7. Agravos desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806457 - 0045636-23.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045636-23.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045636-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:OSVALDO CELSO MAZZARATT
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/126
No. ORIG.:12.00.00041-8 1 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte.
3. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
5. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 11/12/98 a 31/12/03 e de 01/08/06 a 02/02/07, exposta a ruídos de 92,5 dB(A) - no primeiro período - e 88,9 dB(A) e 89,1 dB(A) - no segundo período, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP.
6. Reconhecido o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com a renda mensal inicial calculada na forma do § 1º do Art. 57, da Lei 8.213/91, a partir do início de vigência em 02/02/2007.
7. Agravos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 27/01/2015 20:00:51



AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045636-23.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045636-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:OSVALDO CELSO MAZZARATT
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/126
No. ORIG.:12.00.00041-8 1 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que negou seguimento à apelação interposta e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do autor, para adequar os consectários, restando mantido o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial e a condenação do INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua transformação em aposentadoria especial.


Sustenta o autor a existência de erro material quanto ao período já reconhecido pelo INSS, devendo constar de 13/01/1977 a 02/05/1984 e não de 13/01/1997 a 02/05/1984, bem como quanto ao tempo de serviço especial, que totalizaria 29 anos, 08 meses e 09 dias e não como constou da decisão. Aduz, ainda, que a decisão restou silente quanto ao pedido de revisão do Período Básico de Cálculo, alegando que os valores utilizados pela autarquia nas competências 07/1994 a 11/1998, 01/2004, 06/2004, 09/2004 a 11/2004, 01/2005 e de 05/2005 a 06/2005 estão incorretos.


A autarquia, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que foi reconhecida repercussão geral pelo E. STF, quanto ao fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Aduz, no mérito, a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 11/12/98 a 31/12/03 e de 01/08/06 a 02/02/07 como especiais, em razão da disponibilização, uso e eficácia dos EPI's fornecidos pela empresa, conforme PPP de fls. 23/27; asserindo violação aos Arts. 195 e 201, da CF; e requerendo o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 121/126) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação em ação previdenciária objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 11/12/1998 a 31/12/2003 e de 01/08/2006 a 02/02/2007, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial, bem como, a correção dos valores dos salários de contribuição do período básico de cálculo, conforme informação da empregadora, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 02/02/2007.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer o período de trabalho especial exercido pelo autor, de 11/12/1998 a 31/12/2003 e 01/08/2006 a 02/02/2007, e converter a aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a partir da data da citação, com o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros moratórios, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença das prestações vencidas até a sentença.
O autor apelou pleiteando a reforma parcial do decisum e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição quinquenal e que os valores dos salários de contribuição do período básico de cálculo devem ser retificados, conforme informação da empregadora, com apuração da nova renda mensal inicial da aposentadoria especial e, o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais.
A autarquia apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica.
Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
É o relatório. Decido.
De início, anoto que foi concedido ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.685.431-2, com início de vigência na DER em 02/02/2007, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 23/04/2010 (fls. 17/22), e a petição inicial protocolada aos 06/02/2012 (fls. 02).
No mais, a questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Quanto à agressividade do agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, revogou os dois outros Decretos anteriormente citados (53.831/64 e 83.080/79), e passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal Decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99) - (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.03.1997.
É incontestável que se o Decreto 4.882/2003 veio a reduzir o nível de pressão sonora para a 85dB, é porque antes desta norma, também era insalubre exercer a atividade com nível superior a este patamar. E, é sabido que os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores, com o tempo, vão se desenvolvendo e avançando para melhorar a proteção do segurado e, se mesmo assim, a norma posterior veio para reduzir o nível de ruído, é porque, realmente, se constatou ser insalubre à exposição acima de 85dB.
A título de elucidação, se, por exemplo, o segurado que trabalhou no período de 06.3.97 a 18.11.2003, só pode obter o direito ao reconhecimento da atividade especial se laborar exposto a ruído acima de 90dB e para aquele que esteve exposto a ruído de 85dB após 17.11.2003, obtém o mesmo direito, estaremos tratando desigualmente os que se encontram em situações iguais, o que é vedado pela Constituição Federal, em seu Art. 5º, caput.
Segundo Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade: "Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...).".
Dispõem os Art. 196 e Art. 201, § 1º, Capítulo II, da Seguridade Social, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Grifei
"Art. 201. (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Grifei
O Art. 201, § 1º, da CF, ao ressalvar os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz uma norma de proteção à natureza humana, em razão dos eventos danosos que essas atividades possam lhe causar. Não se trata de interpretação de normas jurídicas, mas de uma questão de saúde do ser humano trabalhador, em que o próprio Poder Público, baseado em estudos científicos, reconheceu ser insalubre a exposição a ruído acima de 85dB.
Na própria ressalva que a Lei Maior faz, deve-se observar o princípio da igualdade entre os trabalhadores que exerceram suas atividades sob condições especiais.
Tal dispositivo constitucional demonstra, de forma cristalina, mais uma vez que não se pode tratar desigualmente os beneficiários que se encontram na mesma situação. O Decreto 2.172/97 ao exigir o ruído superior de 90dB a partir de 5.3.97, acabou criando um critério diferenciador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Trata-se, como visto, de uma diferenciação absurda, feita por decreto, que desobedeceu aos dois comandos constitucionais supramencionados. A discriminação relatada não se encontra a serviço de nenhuma finalidade protegida pelo direito. Apenas se diferenciou a situação em razão do período trabalhado, o que é arbitrário e viola direitos fundamentais insculpidos na Carta Política.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio tempus regit actum, segundo o qual, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para a sua obtenção. Tal princípio é aplicável quando se trata de concessão de aposentadoria e não nos casos de reconhecimento de período de atividade especial, o que é outra situação.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280. 1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como "de natureza previdenciária". Súmula STF 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 577827 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 public 13-06-2011 ement vol-02542-02 pp-00163); e
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
(AI 816921 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 divulg 03-03-2011 public 04-03-2011 ement vol-02476-02 pp-00507).
Considerando que o novo critério de enquadramento (Decreto 4.882/2003) da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do Direito Previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se como especial a atividade, quando sujeita a ruído s superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto n.º 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade." (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão, deve ser efetuado o fator de conversão 1,4 (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: 11/12/1998 a 31/12/2003 e de 01/08/2006 a 02/02/2007, laborado na empresa KSPG Automotive Brazil Ltda, nos cargos de fresador de ferramentaria, fresador de ferramentaria A e fresador de ferramentaria B, exposto a ruídos de 92,5 dB(A) - no primeiro período - e 88,9 dB(A) e 89,1 dB(A) - no segundo período, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/27.
Observo que no procedimento administrativo NB 42/142.685.431-2, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial nos períodos de 13/01/1997 a 02/05/1984, 13/08/1984 a 08/06/1987, 17/06/1987 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 10/12/1998 e de 01/01/2004 a 31/07/2006, conforme planilha do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 15/16.
Aludidos períodos de trabalho em atividade especial, comprovados nos autos, incluídos os períodos reconhecidos no procedimento administrativo e no judicial, alcançam 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57 da Lei 8.213/91.
Por derradeiro, anoto que in casu não ocorre a prescrição quinquenal, vez que o benefício requerido com a DER em 02/02/2007, foi deferido com a data de decisão do benefício - DDB de 23/04/2010, conforme extrato CONBAS - Dados Básicos da Concessão, que determino a juntada, e o ajuizamento do feito ocorreu com o protocolo da petição inicial aos 06/02/2012 (fls. 02), portanto, antes de expirar o quinquênio.
Reconhecido o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.685.431-2, em aposentadoria especial com a renda mensal inicial calculada na forma do § 1º do Art. 57, da Lei 8.213/91, a partir do início de vigência em 02/02/2007, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças das parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
A verba honorária merece ser mantida, porquanto fixada em consonância com os §§ 3º e 4º do Art. 20 do CPC, e a base de cálculo deve estar conforme a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das diferenças das prestações até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação interposta e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso do autor, para adequar os consectários, restando mantido o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial e a condenação o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor - NB 42/142.685.431-2, com sua transformação em aposentadoria especial (46), nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Inicialmente, constato caracterizado erro material, que deve ser corrigido, de ofício, para que, onde se lê "Observo que no procedimento administrativo NB 42/142.685.431-2, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial nos períodos de 13/01/1997 a 02/05/1984 (...)" (fl. 125), leia-se "Observo que no procedimento administrativo NB 42/142.685.431-2, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial nos períodos de 13/01/1977 a 02/05/1984 (...)"; e, onde se lê "Aludidos períodos de trabalho em atividade especial, comprovados nos autos, incluídos os períodos reconhecidos no procedimento administrativo e no judicial, alcançam 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57 da Lei 8.213/91" (fl. 125), leia-se "Aludidos períodos de trabalho em atividade especial, comprovados nos autos, incluídos os períodos reconhecidos no procedimento administrativo e no judicial, alcançam 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57 da Lei 8.213/91".


Quanto ao pedido de revisão do Período Básico de Cálculo, houve manifestação no decisum, nos seguintes termos: "Reconhecido o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.685.431-2, em aposentadoria especial com a renda mensal inicial calculada na forma do § 1º do Art. 57, da Lei 8.213/91, a partir do início de vigência em 02/02/2007 (...)".


Por outro lado, não assiste razão à autarquia.


Em relação à repercussão geral, apenas decidiu-se pela sua existência, não havendo decisão de mérito sobre o fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.


No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.


De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.


Como se observa, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.


Consoante consignado no decisum, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 11/12/1998 a 31/12/2003 e de 01/08/2006 a 02/02/2007, laborado na empresa KSPG Automotive Brazil Ltda., nos cargos de fresador de ferramentaria, fresador de ferramentaria A e fresador de ferramentaria B, exposta a ruídos de 92,5 dB(A) - no primeiro período - e 88,9 dB(A) e 89,1 dB(A) - no segundo período, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/27.


Observa-se que, no procedimento administrativo NB 42/142.685.431-2, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial nos períodos de 13/01/1977 a 02/05/1984, 13/08/1984 a 08/06/1987, 17/06/1987 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 10/12/1998 e de 01/01/2004 a 31/07/2006, conforme planilha do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 15/16.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material e voto por negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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