D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045636-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que negou seguimento à apelação interposta e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do autor, para adequar os consectários, restando mantido o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial e a condenação do INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua transformação em aposentadoria especial.
Sustenta o autor a existência de erro material quanto ao período já reconhecido pelo INSS, devendo constar de 13/01/1977 a 02/05/1984 e não de 13/01/1997 a 02/05/1984, bem como quanto ao tempo de serviço especial, que totalizaria 29 anos, 08 meses e 09 dias e não como constou da decisão. Aduz, ainda, que a decisão restou silente quanto ao pedido de revisão do Período Básico de Cálculo, alegando que os valores utilizados pela autarquia nas competências 07/1994 a 11/1998, 01/2004, 06/2004, 09/2004 a 11/2004, 01/2005 e de 05/2005 a 06/2005 estão incorretos.
A autarquia, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que foi reconhecida repercussão geral pelo E. STF, quanto ao fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Aduz, no mérito, a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 11/12/98 a 31/12/03 e de 01/08/06 a 02/02/07 como especiais, em razão da disponibilização, uso e eficácia dos EPI's fornecidos pela empresa, conforme PPP de fls. 23/27; asserindo violação aos Arts. 195 e 201, da CF; e requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 121/126) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, constato caracterizado erro material, que deve ser corrigido, de ofício, para que, onde se lê "Observo que no procedimento administrativo NB 42/142.685.431-2, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial nos períodos de 13/01/1997 a 02/05/1984 (...)" (fl. 125), leia-se "Observo que no procedimento administrativo NB 42/142.685.431-2, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial nos períodos de 13/01/1977 a 02/05/1984 (...)"; e, onde se lê "Aludidos períodos de trabalho em atividade especial, comprovados nos autos, incluídos os períodos reconhecidos no procedimento administrativo e no judicial, alcançam 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57 da Lei 8.213/91" (fl. 125), leia-se "Aludidos períodos de trabalho em atividade especial, comprovados nos autos, incluídos os períodos reconhecidos no procedimento administrativo e no judicial, alcançam 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57 da Lei 8.213/91".
Quanto ao pedido de revisão do Período Básico de Cálculo, houve manifestação no decisum, nos seguintes termos: "Reconhecido o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.685.431-2, em aposentadoria especial com a renda mensal inicial calculada na forma do § 1º do Art. 57, da Lei 8.213/91, a partir do início de vigência em 02/02/2007 (...)".
Por outro lado, não assiste razão à autarquia.
Em relação à repercussão geral, apenas decidiu-se pela sua existência, não havendo decisão de mérito sobre o fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
Como se observa, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
Consoante consignado no decisum, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 11/12/1998 a 31/12/2003 e de 01/08/2006 a 02/02/2007, laborado na empresa KSPG Automotive Brazil Ltda., nos cargos de fresador de ferramentaria, fresador de ferramentaria A e fresador de ferramentaria B, exposta a ruídos de 92,5 dB(A) - no primeiro período - e 88,9 dB(A) e 89,1 dB(A) - no segundo período, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/27.
Observa-se que, no procedimento administrativo NB 42/142.685.431-2, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial nos períodos de 13/01/1977 a 02/05/1984, 13/08/1984 a 08/06/1987, 17/06/1987 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 10/12/1998 e de 01/01/2004 a 31/07/2006, conforme planilha do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 15/16.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material e voto por negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
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