D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043650-34.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais, interpostos pela parte autora e pelo INSS, contra decisão que negou seguimento ao recurso do autor e deu parcial provimento à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 02/05/84 a 27/10/84, de 02/05/85 a 20/10/85, de 03/12/98 a 30/06/99, de 01/07/99 a 11/01/02, de 24/04/02 a 29/10/02 e de 14/04/03 a 15/12/08, devendo o réu proceder à devida averbação deste tempo especial, expedindo a competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Sustenta a parte autora, em síntese, que a controvérsia nos autos não está restrita ao exame de matéria de direito, mas de análise de fatos e de provas que foram produzidas, o que impede o julgamento de forma monocrática, requerendo que a Turma faça a devida análise das provas dos autos.
Alega a autarquia, preliminarmente, que foi reconhecida a repercussão geral pelo E. STF, quanto ao fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Aduz, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de trabalho posterior ao ano de 1998, uma vez que o uso de EPI descaracteriza o enquadramento da atividade como especial, após o advento da Lei 9.732/98. Assere, ainda, inobservância aos Arts. 195 e 201, da CF.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 197/202) foi proferida nos seguintes termos:
Não assiste razão aos agravantes.
Em relação à repercussão geral, apenas decidiu-se pela sua existência, não havendo decisão de mérito sobre o fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
Como se observa, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
Consoante consignado no decisum, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas: (...) b) 03.12.98 a 30.06.99, 01.07.99 a 11.01.02, laborados na empregadora "Usina São Martinho S/A", onde exerceu as funções de operador de máquinas agrícolas e tratorista, conforme PPP de fls.39, e laudo pericial de fls.127/144, exposto a ruído de 91,5 Db(A), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79; c) 24.04.02 a 29.10.02 e 14.04.03 a 15.12.08, laborados na empregadora "Usina da Barra", onde exerceu as função de tratorista, conforme PPP de fls.42 e laudo pericial de fls.127/144, exposto a ruído de 91,5 Db(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97".
Por outro lado, a decisão monocrática, ao não reconhecer, os demais períodos como especiais, agiu de maneira acertada, como se verifica pela fundamentação apresentada no decisum impugnado, in verbis:
Assim, são considerados especiais os períodos de 02/05/1984 a 27/10/1984, 02/05/1985 a 20/10/1985, 03/12/1998 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 11/01/2002 e 24/04/2002 a 29/10/2002 e 14/04/2003 a 15/12/2008, que, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente (01/04/1996 a 18/04/1996, 02/05/1996 a 09/12/1996 e 14/05/1997 a 02/12/1998), perfazem 12 anos, 06 meses e 17 dias até DER em 16.02.09, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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