APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039145-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE HILARIO GERALDO
Advogados do(a) APELANTE: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039145-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE HILARIO GERALDO
Advogados: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Comprovada a atividade rural mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal no período de 16.12.81 a 31.12.85, deve ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material na ementa, pois reconhecido tempo rural de 16.12.1981 a 31.12.1985.
Destaca a possibilidade de reafirmação da DER em 12.11.2019, data anterior à EC 103/19.
Alega contradição quanto ao não reconhecimento de todo o período laborado no meio rural, pois comprovado por prova material e testemunhal, que somado aos períodos comuns no CNIS, totalizam 41 anos, 06 meses e 04 dias, até 12.11.2019; fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, conforme Art. 29-C, I, § 1º, da Lei 8.213/91.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039145-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE HILARIO GERALDO
Advogados: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, constato a existência de erro material no voto (ID 127257139), pelo que corrijo, para que, onde se lê “Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade até 05.08.78, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 06.08.78 a 31.12.85”, leia-se “Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade até 07.06.78 08.06.78 08.06.78
E, na ementa (ID 127257143), onde se lê "2. Comprovada a atividade rural mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal no período de 16.12.81 a 31.12.85, deve ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS”, leia-se “2. Comprovada a atividade rural mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal no período de 08.06.78
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos, e dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de seu título eleitoral, datado de 16.12.81, na qual consta a residência na Chácara Capri e profissão de lavrador (ID 89911661 – fl. 04), cópia de declaração para fins de obtenção de CNH, datada de 18.01.83, onde informa a profissão de lavrador (ID 89911661 – fl. 09), cópia de requerimento de matrícula do curso de habilitação como condutor, datada de 18.01.83, onde consta a qualificação de lavrador (ID 89911661 – fl. 10), cópia da carteira de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, datada de 22.11.85 (ID 89911661 – fl. 11), cópia da matrícula do imóvel rural de propriedade de seus irmãos Elpidio Geraldo e Antonio Geraldo Filho, adquirido em 08.06.78 (ID 89911659 – fl. 15).
A prova oral produzida em Juízo, corroborou a prova material apresentada (ID 89911665 – fls. 07/08, 11/13).
De sua vez, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade até 07.06.78, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 08.06.78 a 31.12.85.
Somados o período de trabalho rural reconhecido aos períodos constantes da CTPS (ID 89911658 – fls.. 21/22) e os constantes do CNIS (ID 89911658 – fl. 25), perfaz o autor, até a data da DER em 29/07/16 (ID 89911658 – fl. 26), tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 08.06.78 a 31.12.85, para fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3-Embargos acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.