APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028315-40.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAROLDO DOS ANJOS BRAGA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028315-40.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: HAROLDO DOS ANJOS BRAGA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O autor não logrou comprovar a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos declinados.
4. Somados os períodos de trabalho rural aos demais períodos de trabalho anotados em CTPS, perfaz o autor tempo suficiente à percepção do benefício de aposentadoria integrral por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro quanto à sua data de nascimento, pois constou 25.09.1963, quando o correto é 30.12.1953.
Requer seja reconhecido o tempo rural de economia familiar de 01.01.1965 a 01.05.1976, bem como a sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028315-40.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: HAROLDO DOS ANJOS BRAGA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material no voto (ID 128493549), pelo que corrijo, para excluir o parágrafo “Assim, não andou bem o douto juízo sentenciante ao acolher o pedido de reconhecimento do trabalho rural a partir de 01.01.65, pois o autor, nascido em 25.09.63, contava com apenas 02 anos de idade!”.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que, para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de declaração da 7ª. Delegacia de Serviço Militar, informando que, por ocasião de seu alistamento, em 02.08.71, declarou exercer a profissão de lavrador, trabalhando e residindo na Fazenda Boa Vista (ID 89911396 – fl. 25); cópia de seu título eleitoral, datado de 14.06.72, onde consta a profissão de lavrador (ID 89911396 – fl. 46); cópia da ficha de alistamento militar, datada de 02.08.71, onde consta a profissão de lavrador (ID 89911396 – fl. 66).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corroborou a prova material apresentada (fls. 161 e 174).
Por outro lado, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado, no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 02.08.71 a 01.05.76.
Somado o tempo de serviço rural reconhecido aos demais períodos comprovados nos autos, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo (29.05.13), 38 anos, 03 meses e 05 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecida a especialidade dos períodos declinados na inicial, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3-Embargos acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.