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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHE...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:07

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. - Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única dependente habilitada à pensão por morte. - Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido. - Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308712 - 0018039-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018039-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018039-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
SUCEDIDO(A):NATALINO JOSE DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00071439820078260453 2 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e, por consequência, determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.

São Paulo, 10 de outubro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 11/10/2018 19:30:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018039-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018039-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
SUCEDIDO(A):NATALINO JOSE DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00071439820078260453 2 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 328 extinguiu o feito sem julgamento do mérito, condenada a parte autora em custas e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da causa.

Apela a parte autora às fls. 333/339 requerendo a nulidade da sentença, ao fundamento de que é a única herdeira pensionista com direito à habilitação, sendo de rigor o prosseguimento do feito, inclusive no tocante ao acordo proposto pelo INSS.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA SENTENÇA

O autor ajuizou a presente ação contra o INSS com o escopo de que a autarquia fosse condenada ao pagamento dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Foi elaborada perícia médica judicial, acostada às fls. 191/196 e complemento de fls. 214/218.

Ocorre que o INSS, às fls. 244/246, noticiou o óbito do autor, requereu a intimação do seu advogado para que providenciasse a habilitação dos sucessores nos autos e, diante do falecimento ocorrido, propôs acordo.

Por meio da petição de fls. 261/264, o autor informou não concordar com o acordo, pois não recuperou sua capacidade, sem menção ao óbito informado.

Diante do exposto, o MM. Juiz a quo, à fl. 265, determinou a intimação do patrono para esclarecimentos sobre a notícia do óbito, oportunidade em que o advogado pediu sobrestamento do feito, o que foi deferido (fls. 268/269).

Decorrido o prazo, houve novo pedido de sobrestamento, também deferido ( fls. 276/278).

Escoado o prazo do sobrestamento, o autor fora intimado para dar prosseguimento ao feito (fl. 282), oportunidade em que se requereu a habilitação como sucessora do autor de Maria de Lourdes dos Santos, na condição de companheira, referindo receber, em razão do óbito, pensão por morte desde 04.05.14 (fls. 284/289).

Juntou certidão do óbito, ocorrido em 04.05.14, em que consta a existência de três filhos maiores (fl. 293).

Aberta vista ao INSS, a autarquia não se opôs à habilitação de Maria de Lourdes dos Santos, tendo, todavia, requerido fosse intimado o patrono do autor a proceder à habilitação dos filhos do falecido, o que foi deferido à fl. 301.

Em manifestação à determinação em epígrafe, Maria de Lourdes dos Santos, em petição de fls. 303/306, alegou ser a única beneficiária do falecido, conforme art. 112, da Lei n. 8213/91, pois os filhos são maiores e capazes e reiterou o pedido de sua habilitação como sucessora na ação.

Diante da manifestação do INSS de fl. 308, reiterando manifestação anterior no sentido da necessidade da habilitação dos filhos, foi proferida a seguinte decisão de fl. 310:

"Defiro a habilitação de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS como sucessora do requerente e falecido Natalino José dos Santos. Promova a d. Serventia as anotações necessárias.
Do mesmo modo, defiro o prazo de 10 dias para que a sucessora do requerente, Maria de Lourdes, promova a habilitação dos filhos do falecido, uma vez que existentes, conforme manifestação de fls. 303/306, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 313, §2º, do CPC de 2015."

Em manifestação de fls. 314/319, insiste Maria de Lourdes dos Santos ser a única sucessora e requer a homologação de sua habilitação.

O MM. Juiz proferiu então a ulterior decisão de fl. 320:

"Pela derradeira vez, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, promova a parte autora, em 10 dias, a regularização do polo ativo da ação, passando a constar os herdeiros do falecido VIVIANE LOPES DOS SANTOS, KELLY CRISTINE LOPES DOS SANTOS e FERNANDO LOPES DOS SANTOS, uma vez que cabe a este Juízo decidir sobre o direito desses quanto à pensão por morte e não à parte autora."

Em manifestação de fls. 324/327, Maria de Lourdes dos Santos reitera ser a única sucessora, uma vez que todos os filhos do segurado/falecido são maiores de idade, razão pela qual são excluídos da habilitação.

Na espécie, de se conhecer do apelo de Maria de Lourdes dos Santos, uma vez que foi deferida sua habilitação e juntado instrumento de mandato à fl. 290.

Dispõe inciso I e inciso II, do parágrafo 2º, do art. 313, do Cód. de Processo Civil:

"Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§2º
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."

No caso dos autos, não há óbice legal concernente no tocante à possibilidade de habilitação da recorrente e prosseguimento do feito.

Anote-se que o próprio INSS não se opôs à habilitação da apelante, desde que observado o art. 112 da Lei n. 8.213/91, a seguir transcrito:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

O cerne da questão no presente recurso diz respeito a quem cabe o recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado.

Entendo que o legislador no dispositivo acima mencionado excluiu os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única dependente habilitada à pensão por morte.

Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido.

Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.

Desta forma, de rigor o prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e, por consequência, determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 11/10/2018 19:30:53



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