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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8. 213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:02:09

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Considerando a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher; faz jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. 2- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002615-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002615-84.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO PEREIRA BORGES

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ REGIS - SP298896-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002615-84.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: SILVIO PEREIRA BORGES

Advogado: JOSE LUIZ REGIS - SP298896-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.

2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.

3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RESP nº 1.727.069/SP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.

(...)

III - Julgado o REsp nº 1.727.069/SP, cuja ementa foi publicada em 02.12.2019 (julgado em 23.10.2019), tornou-se possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

IV - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício autoral até os dias atuais, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC. Sendo assim, somado o intervalo laborado de 12.06.2012 a 22.04.2020, posterior ao ajuizamento da ação, aos demais vínculos empregatícios já computados, o autor totalizou 18 anos e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 17.01.2017, data em que atingiu 95 pontos.

V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Sendo assim, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

VII - Tendo o autor totalizado 44 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 22.04.2020, e contando com 56 anos e 09 meses de idade, atinge 101,41 pontos, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

VIII - Termo inicial do benefício fixado em 22.04.2020, momento em que o autor adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados.

IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, bem como deverão ser computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.

X - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

XI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.”

(ApCiv 0001299-33.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 16/07/2020)

 

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP Nº 676/2015 – LEI Nº 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDIDOS EM PARTE.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Omissão no aresto embargado, que apesar de deferir ao autor a concessão do benefício previdenciário vindicado, a partir da DER em 10/09/2014, deixou de analisar seu pedido subsidiário para lhe assegurar a possibilidade de percepção de benefício mais vantajoso, a ser calculado em conformidade ao regramento trazido pela sistemática de pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 incluído pela Lei nº 13.183/2015.

- Em 20/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, atribuindo-lhe efeito modificativo para assegurar ao autor a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER para 20/06/2015, com a exclusão do fator previdenciário.”

(ApCiv 5000397-63.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, j. 02/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/07/2020)

 

“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESPROVIMENTO.

1. A controvérsia cinge-se no reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor e respectiva conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento do trabalho especial indicado pela parte autora.

3. Conjugados o labor especial ora reconhecido e convertido com os demais períodos de trabalho comum, a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, eis que, consideradas as regras constitucionais permanentes (art. 201, §7º, da CF/88) deveria cumprir, pelo menos, 35 anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfez a pontuação necessária, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei 8.213/91.

4. Desprovida a apelação do INSS.”

(ApCiv 5004333-10.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, j. 24/03/2020, Intimação via sistema 27/03/2020)

 

 

Considerando a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher; faz jus o autor ao afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.

 

Manifestada a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, as prestações em atraso serão devidas a partir da data em que o autor atingiu os 95 pontos, a teor do que dispõe o dispõe o § 4º, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

 

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para reconhecer o direito de opção da parte autora pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1- Considerando a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher; faz jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.

2- Embargos acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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