APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003292-87.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO PERES ALVARES NETO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003292-87.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SERGIO PERES ALVARES NETO
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 10.06.15.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.”
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RESP nº 1.727.069/SP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
(...)
III - Julgado o REsp nº 1.727.069/SP, cuja ementa foi publicada em 02.12.2019 (julgado em 23.10.2019), tornou-se possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
IV - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício autoral até os dias atuais, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC. Sendo assim, somado o intervalo laborado de 12.06.2012 a 22.04.2020, posterior ao ajuizamento da ação, aos demais vínculos empregatícios já computados, o autor totalizou 18 anos e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 17.01.2017, data em que atingiu 95 pontos.
V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Sendo assim, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - Tendo o autor totalizado 44 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 22.04.2020, e contando com 56 anos e 09 meses de idade, atinge 101,41 pontos, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VIII - Termo inicial do benefício fixado em 22.04.2020, momento em que o autor adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, bem como deverão ser computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
X - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.”
(ApCiv 0001299-33.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 16/07/2020)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP Nº 676/2015 – LEI Nº 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDIDOS EM PARTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Omissão no aresto embargado, que apesar de deferir ao autor a concessão do benefício previdenciário vindicado, a partir da DER em 10/09/2014, deixou de analisar seu pedido subsidiário para lhe assegurar a possibilidade de percepção de benefício mais vantajoso, a ser calculado em conformidade ao regramento trazido pela sistemática de pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 incluído pela Lei nº 13.183/2015.
- Em 20/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, atribuindo-lhe efeito modificativo para assegurar ao autor a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER para 20/06/2015, com a exclusão do fator previdenciário.”
(ApCiv 5000397-63.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, j. 02/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/07/2020)
“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se no reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor e respectiva conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento do trabalho especial indicado pela parte autora.
3. Conjugados o labor especial ora reconhecido e convertido com os demais períodos de trabalho comum, a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, eis que, consideradas as regras constitucionais permanentes (art. 201, §7º, da CF/88) deveria cumprir, pelo menos, 35 anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfez a pontuação necessária, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei 8.213/91.
4. Desprovida a apelação do INSS.”
(ApCiv 5004333-10.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, j. 24/03/2020, Intimação via sistema 27/03/2020)
Considerando a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher; faz jus o autor ao afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Manifestada a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, as prestações em atraso serão devidas a partir da data em que o autor atingiu os 95 pontos, a teor do que dispõe o dispõe o § 4º, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para reconhecer o direito de opção da parte autora pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Considerando a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher; faz jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
2- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para reconhecer o direito de opção da parte autora pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.