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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS E...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Reconhecimento do direito do autor à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 2- Embargos acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2064345 - 0015354-10.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015354-10.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.015354-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:GILBERTO ROHWEDDER
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00153541020134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecimento do direito do autor à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
2- Embargos acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 24/10/2017 19:54:47



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015354-10.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.015354-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:GILBERTO ROHWEDDER
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00153541020134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Retifique-se a numeração a partir das fls. 549.



Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Quanto à alegada ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
5. Admite-se como especial a atividade de tecelão, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos (óleos, lubrificantes, diesel e graxa) e fumos metálicos, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/648.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte."

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 20.10.80 a 25.09.84 e de 01.10.84 a 29.09.91; bem como quanto ao laudo técnico pericial e declaração de extemporaneidade, comprovando a especialidade dos períodos de 13.10.76 a 31.03.78 e de 15.05.78 a 01.06.78; alegando possuir tempo suficiente à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.


Aduz, ainda, obscuridade quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na liquidação dos atrasados.


Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; bem como prequestionamento da matéria.


Sem manifestação do embargado.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios comportam parcial acolhimento.


Com efeito, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:


- de 13.10.76 a 31.03.78 e de 15.05.78 a 01.06.78, na empresa Indústria Têxtil Bertolazzi & Cia Ltda., na função de espulador do setor de tecelagem, exposto a ruído acima de 95 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, consoante Informações de fl. 32, Laudo Técnico de fls. 394/397 e Declaração de Extemporaneidade de fl. 398;


- de 16.10.97 a 29.05.03, na empresa Ober S.A. Indústria e Comércio, na função de contramestre do setor maliwatt, exposto aos agentes nocivos óleo lubrificante e graxa, hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito nas Informações de fl. 91 e respectivo laudo de fls. 92/93;


- de 30.05.03 a 06.01.09, data da DER, na empresa Ober S.A. Indústria e Comércio, na função de supervisor de produção dos setores de maliwatt, agulhado 04 e gerência de divisão, exposto aos agentes nocivos óleo lubrificante, graxa e fumos metálicos, hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 95/97.


Os períodos de 20.10.80 a 25.09.84, 01.10.84 a 29.09.91, 14.10.91 a 17.12.91 e 07.01.92 a 12.01.97 foram reconhecidos administrativamente como especiais (fl. 237 e fls. 311/314).


Sendo assim, somados os períodos de atividade especial, restou comprovado tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.


Cabe ressaltar que os períodos reconhecidos como especiais, a partir de documentos constantes do processo administrativo, são suficientes à concessão de aposentadoria especial.


Destarte, é de se reconhecer o direito do autor à conversão de seu benefício em aposentadoria especial a partir da DER, em 06.01.09, devendo o réu pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.


Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito do autor à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 06.01.09, nos termos em que explicitado.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 24/10/2017 19:54:43



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