D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015354-10.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir das fls. 549.
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 20.10.80 a 25.09.84 e de 01.10.84 a 29.09.91; bem como quanto ao laudo técnico pericial e declaração de extemporaneidade, comprovando a especialidade dos períodos de 13.10.76 a 31.03.78 e de 15.05.78 a 01.06.78; alegando possuir tempo suficiente à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Aduz, ainda, obscuridade quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na liquidação dos atrasados.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; bem como prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios comportam parcial acolhimento.
Com efeito, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- de 13.10.76 a 31.03.78 e de 15.05.78 a 01.06.78, na empresa Indústria Têxtil Bertolazzi & Cia Ltda., na função de espulador do setor de tecelagem, exposto a ruído acima de 95 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, consoante Informações de fl. 32, Laudo Técnico de fls. 394/397 e Declaração de Extemporaneidade de fl. 398;
- de 16.10.97 a 29.05.03, na empresa Ober S.A. Indústria e Comércio, na função de contramestre do setor maliwatt, exposto aos agentes nocivos óleo lubrificante e graxa, hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito nas Informações de fl. 91 e respectivo laudo de fls. 92/93;
- de 30.05.03 a 06.01.09, data da DER, na empresa Ober S.A. Indústria e Comércio, na função de supervisor de produção dos setores de maliwatt, agulhado 04 e gerência de divisão, exposto aos agentes nocivos óleo lubrificante, graxa e fumos metálicos, hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 95/97.
Os períodos de 20.10.80 a 25.09.84, 01.10.84 a 29.09.91, 14.10.91 a 17.12.91 e 07.01.92 a 12.01.97 foram reconhecidos administrativamente como especiais (fl. 237 e fls. 311/314).
Sendo assim, somados os períodos de atividade especial, restou comprovado tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Cabe ressaltar que os períodos reconhecidos como especiais, a partir de documentos constantes do processo administrativo, são suficientes à concessão de aposentadoria especial.
Destarte, é de se reconhecer o direito do autor à conversão de seu benefício em aposentadoria especial a partir da DER, em 06.01.09, devendo o réu pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito do autor à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 06.01.09, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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