
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006875-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLMINDA COELHO FURQUIM
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006875-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OLMINDA COELHO FURQUIM
Advogado: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pela autora nos limites do conceito de regime de economia familiar, à vista da exploração empresarial desenvolvida.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão e contradição quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade rural diante da permanência no labor rurícola em terras remanescentes, em face do arrendamento de parte da propriedade rural, o que não descaracteriza sua condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
Assevera que, com o valor proveniente do arrendamento, ela e seu marido efetivaram a compra de outro imóvel rural (Estância Benedito, denominada Sítio Recanto dos Amigos – 31,00 ha), onde passaram a explorar suas atividades rurícolas, em regime de economia familiar.
Alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, tendo em vista que litiga sob os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC.
Requer, subsidiariamente, o cômputo dos períodos posteriores à DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006875-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OLMINDA COELHO FURQUIM
Advogado: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
De fato, verifica-se a existência de omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária; devendo a autoria arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou as cópias da certidão de seu casamento com Benondis de Souza Furquim, celebrado em 27.11.1982, na qual seu marido está qualificado como motorista; do registro de matrícula imobiliária nº 6.956, referente à Fazenda Taquari, com área de 43,16ha, localizado no município de Costa Rica/MS, na qual consta que foi adquirido pela autora e seu marido em 04.10.2002 (R.02-6.956); dos recibos de pagamento de impostos ITR/VTN de 1994, 1995, 1996, em nome de seu marido; das notas fiscais do produtor, em nome de seu marido e com endereço a Fazenda Mosquito, no período descontínuo de 11.03.1993 a 01.08.2014; das notas fiscais DANFE, referente à comercialização de leite in natura e bovinos, no período descontínuo de 31.07.2015 a 16.10.2017; da GTA – Guia de Trânsito Animal, com data de emissão em 16.10.2017; do Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural, datado de 10.09.2014, na qual seu marido arrendou a Fazenda Mosquito, no total de 105ha e do qual é possuidor, no período de 10.09.2014 a 05.05.2020, para fins de exploração agropecuária; e da Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 20.11.2015, na qual consta que, juntamente com seu marido, adquiriu área rural denominado Sítio Recanto dos Amigos, em 20.01.2014, com área de 31 ha, localizada em Alcinópolis MS.
Alegou a autora que iniciou a lida rural juntamente com seus pais até o seu matrimônio e posteriormente continuou exercendo atividade rural nas mesmas condições na propriedade de seu sogro, e, em 1986, ela e o marido receberam 52,5 ha de herança, onde permaneceram exercendo o labor rural, e, por fim, em 2014, adquiriram outra propriedade em Alcinópolis, onde passaram a exercer atividade de criação de gado.
Todavia, em entrevista ao INSS (ID 147470212 – fls. 80/82), a autora declarou que iniciou na atividade rural em 1982, quando casou, na Fazenda Alto Taquari, vulgarmente conhecida como Mosquito, de 51,5 ha, em Costa Rica. Posteriormente, comprou mais 52,5 ha, totalizando 105 ha. No Sítio Recanto dos Amigos, iniciou as atividades em 09/2014, em Alcinópolis, com 31,5 ha. Declarou, ainda, que a Fazenda Alto Taquari/ Mosquito está arrendada para o cunhado, tendo como fonte de renda a venda da produção, desde 10/09/2014.
Malgrado tenha a autora apresentado início de prova material, mediante a apresentação dos documentos retro enumerados, é certo que não restou caracterizada a condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, que é delimitado pela pequena propriedade rural, com pequenas e rudimentares culturas de subsistência.
Com efeito, verificou-se, através do documento acostado aos autos, Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural, celebrado em 10.09.2014, que a autora e seu marido são empresários rurais, pois, tendo celebrado o referido contrato, os rendimentos indispensáveis à subsistência do grupo familiar passam a ser oriundos também dos valores pagos pelo arrendatário, e não somente da exploração efetiva da atividade rural.
No mesmo sentido, confira-se julgado desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho.
2.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que descaracterizado o trabalho em regime em economia famílias.
3. Trata-se no caso de imóvel de extensão considerável conforme se vê dos documentos referentes à propriedade. O autor é pessoa que aparece como arrendante no contrato agrário para fins de exploração pecuária juntado ao feito, de modo que não comprovação de trabalho em economia de subsistência.
4. Embargos improvidos.”
(ApCiv 5001061-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, j. 02/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 04/07/2019)
Nesse contexto, o conjunto probatório demonstrou ser inviável enquadrá-la como segurada especial rural, pequena produtora em regime de economia familiar após 09/09/2014, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Anote-se que, em sua contestação, o réu informou que: "Em regular processo administrativo, o INSS reconheceu as atividades da autora no período de 16/07/2002 a 09/09/2014, o que equivale a 12 anos, 01 mês e 24 dias de labor campesino (fl. 46 do PA – anexo). Número inferior, portanto, aos 180 meses exigidos em lei." (sic – ID 147470212 – fl. 68).
Ademais, verifica-se que o tempo de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Saneamento de omissão.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL