Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003690-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Saneamento de omissão.
2. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003690-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTON FERNANDES BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003690-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTON FERNANDES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Mantidos os honorários advocatícios e a isenção de custas processuais, vez que não
impugnados.
7. Os honorários periciais devem ser mantidos, tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante,
não estando o juiz estadual vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal,
sendo facultativo utilizá-las como parâmetro. Ademais, foram fixados segundo os parâmetros
estabelecidos pelo caput, do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de
Justiça.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto ao valor fixado a título de honorários
advocatícios sucumbenciais.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003690-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTON FERNANDES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos.
Com efeito, verifica-se a omissão no tocante aos honorários advocatícios, eis que, ao contrário do
que constou do acórdão, o INSS, no recurso de apelação, impugnou os honorários; requerendo
sua fixação em, no máximo, 5% sobre o valor da condenação.
Todavia, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º,
do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
sem, contudo, emprestar-lhes efeito infringente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Saneamento de omissão.
2. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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