D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021616-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Francisca Correa Balbino contra o V.Acordão proferido pela E.Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73 que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de mérito para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez.
O entendimento majoritário reconheceu a qualidade de segurada da autora/embargante e o cumprimento da carência, considerando o extrato do CNIS apontando sua refiliação à Previdência Social como segurada facultativa, com recolhimentos no período de fevereiro/08 a maio/11. Contudo, entendeu não fazer jus à percepção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pois no que respeita à alegada invalidez, a perícia médica constatou ser ela portadora de osteoesclerose e osteoartrite de coluna vertebral e, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, situação a que não está sujeita tendo em vista tratar-se de segurada facultativa, de forma que, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nas razões dos infringentes, pugna a autora/embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do recurso de apelação do INSS, com a manutenção da sentença de procedência do pedido e concessão da aposentadoria por invalidez, afirmando persistir a situação de incapacidade laboral em razão dos males que a acometem, agravados pela idade avançada (nascimento em 14/01/1942), de modo que se encontra impossibilitada de retornar à sua atividade habitual de faxineira que exerceu ao longo de toda a vida. Afirma ainda que a incapacidade parcial e permanente enseja a concessão de auxílio-doença e reabilitação, mas alega tratar-se de doença progressiva que impede sua reinserção no mercado de trabalho, não impedindo a concessão da aposentadoria por invalidez o fato de contribuir como segurado facultativo.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021616-65.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário acolheu a apelação do INSS e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fazendo-o nos seguintes termos:
"- Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
- Laudo médico judicial.
- A sentença deferiu antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora. Sentença não submetida ao reexame obrigatório.
- O INSS apelou. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito.
- Contrarrazões.
- Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese vertente nestes autos.
- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
- Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.).
- Assim, para a concessão dos benefícios em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a invalidez temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para o deferimento do pedido de auxílio-doença.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência, comprovou-se, através de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, realizada em 04.07.11, que a parte autora contribuiu para a Previdência Social, como facultativa, da competência de fevereiro/08 a maio/11.
- Contudo, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, senão vejamos:
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de osteoesclerose e osteoartrite de coluna vertebral (fls. 50-53).
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada facultativa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se."
No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto majoritário.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A sentença de mérito reconheceu que, não obstante as conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e permanente da autora/embargante, a fls. 65 afirmou que a patologia que a acomete tem natureza degenerativa e piora com a evolução senil, reconhecendo que sua profissão de faxineira e a condição de pessoa de idade avançada e analfabeta a impedem de exercer suas atividades habituais, bem como sua recolocação em novas atividades, afastando a preexistência da doença, pois contribuiu ao longo de 4(quatro) anos, de forma a fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Os elementos de convicção coligidos no curso da instrução demonstram que a embargante padece de doenças degenerativas relacionadas à idade avançada e são preexistentes à sua refiliação.
O extrato do CNIS de fs. 28/29 demonstra que autora verteu contribuições no período de junho de 1991 a abril de 1993, após o que permaneceu sem recolher contribuições até fevereiro de 2008, quando reingressou no sistema aos 66 (sessenta e seis) anos e contribuiu como segurada facultativa, desempregada, vindo a requerer na via administrativa benefício de auxílio doença em 24/05/2011, tendo ajuizado a presente ação em 27/06/2011.
O laudo médico pericial, elaborado em 01/08/2011, afirma o relato da autora de ter sido diagnosticada com osteoesclerose e osteoartrite de coluna vertebral em 2005, doenças de natureza crônico-degenerativa agravadas pela idade avançada, quadro de saúde indicativo de se tratar de incapacidade preexistente à sua refiliação.
De outra parte, não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre o exercício de qualquer atividade laboral habitual pela autora/embargada no intervalo de 15 anos entre a última contribuição (04/93) e a filiação tardia como facultativo (02/2008) e da qual estivesse afastada em razão das patologias que a acometem.
Desta forma, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora se refilou com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, com o que incidente o óbice previsto no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda a concessão de benefício por doença crônica manifestada em momento anterior à filiação do segurado aos quadros da Previdência.
A Previdência Social é ramo da seguridade social que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença e a invalidez são contingências futuras e incertas. Todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer, devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
De rigor, portanto, a manutenção do resultado proferido no voto vencedor, no sentido da improcedência do pedido inicial.
Por fim, consta do CNIS que houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à autora/embargante, com DIB em 20/10/2014.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/12/2017 14:53:37 |