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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALI...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:07

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Prevalência da conclusão proferida no voto majoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se que a patologia principal e invocada pela embargante como motivadora da quadro incapacitante se trata de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social como segurado facultativo, ausente nos autos elementos de prova acerca da atividade desenvolvida nos 15 (dez) anos anteriores, limitada a incapacidade laboral afirmada no laudo pericial às atividades que envolvem esforço físico. 4 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1754032 - 0021616-65.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021616-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021616-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:FRANCISCA CORREA BALBINO
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00084-7 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Prevalência da conclusão proferida no voto majoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se que a patologia principal e invocada pela embargante como motivadora da quadro incapacitante se trata de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social como segurado facultativo, ausente nos autos elementos de prova acerca da atividade desenvolvida nos 15 (dez) anos anteriores, limitada a incapacidade laboral afirmada no laudo pericial às atividades que envolvem esforço físico.
4 - Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021616-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021616-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:FRANCISCA CORREA BALBINO
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00084-7 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos por Francisca Correa Balbino contra o V.Acordão proferido pela E.Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73 que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de mérito para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez.

O entendimento majoritário reconheceu a qualidade de segurada da autora/embargante e o cumprimento da carência, considerando o extrato do CNIS apontando sua refiliação à Previdência Social como segurada facultativa, com recolhimentos no período de fevereiro/08 a maio/11. Contudo, entendeu não fazer jus à percepção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pois no que respeita à alegada invalidez, a perícia médica constatou ser ela portadora de osteoesclerose e osteoartrite de coluna vertebral e, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, situação a que não está sujeita tendo em vista tratar-se de segurada facultativa, de forma que, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.

Nas razões dos infringentes, pugna a autora/embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do recurso de apelação do INSS, com a manutenção da sentença de procedência do pedido e concessão da aposentadoria por invalidez, afirmando persistir a situação de incapacidade laboral em razão dos males que a acometem, agravados pela idade avançada (nascimento em 14/01/1942), de modo que se encontra impossibilitada de retornar à sua atividade habitual de faxineira que exerceu ao longo de toda a vida. Afirma ainda que a incapacidade parcial e permanente enseja a concessão de auxílio-doença e reabilitação, mas alega tratar-se de doença progressiva que impede sua reinserção no mercado de trabalho, não impedindo a concessão da aposentadoria por invalidez o fato de contribuir como segurado facultativo.

Sem contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021616-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021616-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:FRANCISCA CORREA BALBINO
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00084-7 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto majoritário acolheu a apelação do INSS e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fazendo-o nos seguintes termos:

"- Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

- Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

- Laudo médico judicial.

- A sentença deferiu antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora. Sentença não submetida ao reexame obrigatório.

- O INSS apelou. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito.

- Contrarrazões.

- Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

DECIDO.

- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

- Essa é a hipótese vertente nestes autos.

- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).

- Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.).

- Assim, para a concessão dos benefícios em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a invalidez temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para o deferimento do pedido de auxílio-doença.

- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

- Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência, comprovou-se, através de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, realizada em 04.07.11, que a parte autora contribuiu para a Previdência Social, como facultativa, da competência de fevereiro/08 a maio/11.

- Contudo, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, senão vejamos:

- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de osteoesclerose e osteoartrite de coluna vertebral (fls. 50-53).

- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada facultativa.

- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.

- Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABAHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre a doença encontrada e a atividade laboral da Autora.
2. O laudo médio pericial (fls. 47/49) atestou que a Autora padece de fibromialgia com capacidade laborativa comprometida apenas de forma parcial e temporária.
3. Agravo legal a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, AC nº 1182270, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJU 28.01.09, p. 616).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
I - Ausente um dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a incapacidade total para o trabalho.
II - Não se reconhece a incapacidade total se o mal incapacitante ocorreu na infância do requerente, que já chegou a desenvolver diversas atividades, inclusive com registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
III - Incapacidade total para o trabalho não reconhecida por perícia médica.
VI - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 870654, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJU 22.10.04, p. 551).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FILIAÇÃO. COMPROVADA APENAS INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
(...).
VI - Reconhecida apenas a incapacidade laborativa parcial e temporária, não há como conceder os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
VII - Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.
VIII - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 717229, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 06.10.05, p. 380).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUSTAS.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária.
II - Ônus da sucumbência que não se impõe, dado o caráter condicional da decisão em caso de assistência judiciária. Precedente do STF.
III - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 843553, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v.u., DJU 13.12.04, p. 240).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Laudo medido afirma que a incapacidade é parcial.
A ausência de incapacidade permanente e total para o trabalho afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença mantida.
Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 1223764, UF: SP, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, v.u., DJU 25.06.08).

- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

- Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais.

- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.

- Intimem-se. Publique-se."

No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES. VOTO VENCIDO. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Nos embargos infringentes, os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória. O órgão ad quem, no entanto, não fica adstrito às razões invocadas no voto ensejador do recurso, razão pela qual não se exige do recorrente a repetição dos argumentos utilizados no voto vencido.
II - Já decidiu o colendo STF (RE nº 113.796, DJU 06/11/87) que "quando não se pode saber exatamente a extensão do voto vencido, por omissão do acórdão no tocante a ele e por impossibilidade de inferi-lo com segurança do teor daquele, a solução que esta Corte já acolheu é a de que os embargos infringentes são cabíveis por desacordo total." III - Não pode servir de fundamento para negar seguimento aos embargos infringentes, tão-somente, o fato de não constar dos autos a declaração de voto vencido.
Recurso provido."
(REsp 336.774/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 317)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE EM RECORRER. APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.352/2001. APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR MAIORIA. INTERESSE EM FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. PRESENÇA. VOTO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISPENSÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS POR DESACORDO TOTAL.
CONCLUSÕES DOS VOTOS VENCIDO E VENCEDOR.
1. O interesse recursal dos embargos infringentes encontra-se presente nas hipóteses em que acórdão da apelação, proferido por maioria em data posterior a 27.03.2002, quando entrou em vigor a Lei n. 10.352/2001, reformou sentença de conteúdo meritório.
2. In casu, verifica-se presente o interesse em recorrer por meio dos embargos infringentes, por parte da empresa, haja vista que o resultado da sentença que lhe havia sido parcialmente favorável foi inteiramente modificado em sede de apelação, por maioria de votos.
3. A ausência dos fundamentos do voto minoritário, cuja juntada pode ser postulada pelo interessado em embargos de declaração com esta finalidade, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes haja vista que, nestes casos, em não sendo possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. (Precedentes: REsp 826516/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, , DJ 03/09/2008; REsp 773952/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 15/10/2007; REsp 443022/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 14/09/2006; AgRg no Ag 778082/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/09/2006 ; AgRg no Ag 713665/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/04/2006; REsp 542558/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 02/08/2004; REsp 516919/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06/10/2003; REsp 243490/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 18/02/2002; REsp 336774/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 19/11/2001) 4. Deveras, não pode ser imputável prejuízo à parte por falha judicial; in casu, suposta ausência de fundamentação do voto vencido.
5.Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que promova o conhecimento de julgamento dos embargos infringentes da empresa autora."
(REsp 788.335/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009)

Os embargos infringentes não merecem provimento.

Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto majoritário.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A sentença de mérito reconheceu que, não obstante as conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e permanente da autora/embargante, a fls. 65 afirmou que a patologia que a acomete tem natureza degenerativa e piora com a evolução senil, reconhecendo que sua profissão de faxineira e a condição de pessoa de idade avançada e analfabeta a impedem de exercer suas atividades habituais, bem como sua recolocação em novas atividades, afastando a preexistência da doença, pois contribuiu ao longo de 4(quatro) anos, de forma a fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Os elementos de convicção coligidos no curso da instrução demonstram que a embargante padece de doenças degenerativas relacionadas à idade avançada e são preexistentes à sua refiliação.

O extrato do CNIS de fs. 28/29 demonstra que autora verteu contribuições no período de junho de 1991 a abril de 1993, após o que permaneceu sem recolher contribuições até fevereiro de 2008, quando reingressou no sistema aos 66 (sessenta e seis) anos e contribuiu como segurada facultativa, desempregada, vindo a requerer na via administrativa benefício de auxílio doença em 24/05/2011, tendo ajuizado a presente ação em 27/06/2011.

O laudo médico pericial, elaborado em 01/08/2011, afirma o relato da autora de ter sido diagnosticada com osteoesclerose e osteoartrite de coluna vertebral em 2005, doenças de natureza crônico-degenerativa agravadas pela idade avançada, quadro de saúde indicativo de se tratar de incapacidade preexistente à sua refiliação.

De outra parte, não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre o exercício de qualquer atividade laboral habitual pela autora/embargada no intervalo de 15 anos entre a última contribuição (04/93) e a filiação tardia como facultativo (02/2008) e da qual estivesse afastada em razão das patologias que a acometem.

Desta forma, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora se refilou com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, com o que incidente o óbice previsto no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda a concessão de benefício por doença crônica manifestada em momento anterior à filiação do segurado aos quadros da Previdência.

A Previdência Social é ramo da seguridade social que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

A doença e a invalidez são contingências futuras e incertas. Todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer, devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...)."
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...) XI - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).

De rigor, portanto, a manutenção do resultado proferido no voto vencedor, no sentido da improcedência do pedido inicial.

Por fim, consta do CNIS que houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à autora/embargante, com DIB em 20/10/2014.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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