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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALI...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ECONHECIDA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos. 4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009). 5 - Prevalência da conclusão proferida no voto minoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se pela persistência da patologia motivadora da quadro incapacitante, com o reconhecimento da existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais do embargante, de forma que cabível o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença até a conclusão de programa de reabilitação profissional. 6 - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1417812 - 0003052-53.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/11/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003052-53.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.003052-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:CARLOS ALBERTO SOBRINHO
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ECONHECIDA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos.
4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).
5 - Prevalência da conclusão proferida no voto minoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se pela persistência da patologia motivadora da quadro incapacitante, com o reconhecimento da existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais do embargante, de forma que cabível o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença até a conclusão de programa de reabilitação profissional.
6 - Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003052-53.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.003052-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:CARLOS ALBERTO SOBRINHO
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos por Carlos Alberto Sobrinho contra o V.Acordão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73 que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de mérito para julgar improcedente o pedido versando o restabelecimento do auxílio-doença desde a alta médica indevida, em 12.06.2008, com a submissão a processo de reabilitação ou a concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a apelação da parte autora, com a revogação da tutela antecipada.

O entendimento majoritário reconheceu que o embargante não faz jus aos benefícios postulados, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, de forma que não faz jus à cobertura previdenciária postulada, por não se encontrar incapacitado de forma total e permanente ou de forma total e temporária para o trabalho.

Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido de conhecer da apelação da parte autora e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, invocando as conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, podendo ser reabilitado para outra atividade, não estando o Juízo adstrito às conclusões da perícia médica, com base no princípio da livre convicção motivada.

Sem contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003052-53.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.003052-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:CARLOS ALBERTO SOBRINHO
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto majoritário acolheu a apelação do INSS e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fazendo-o nos seguintes termos:

" Cuida-se de ação previdenciária para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Justiça gratuita.

Laudo médico judicial.

A sentença antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Não foi determinado o reexame obrigatório.

A parte autora apelou pela submissão ao processo de reabilitação, não cessando o benefício antes do término do procedimento.

O INSS apelou pela improcedência do pleito.

Contrarrazões.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

DECIDO.

O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Essa é a hipótese vertente.

A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).

Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, 26 e 59, lei cit.).

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a invalidez temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para o deferimento do pedido de auxílio-doença.

A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

No que tange à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de depressão, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para o labor (fls. 89-96).

Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHO RURAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Não há qualquer demonstração nos autos de que a autora realize atividade laboral que requeira esforço físico intenso, não existindo, tampouco, limitação para o exercício de suas atividades habituais, como concluído pela perícia médica. II- Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas pagas à autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. III- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência. IV- Apelação do réu provida." (TRF 3ª Região, AC nº 1455012, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 CJ1 23.06.10, p. 168)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS - AGRAVO LEGAL PROVIDO. Comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social na data da propositura da ação, bem como preenchida a carência exigida pelo artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91, conforme as informações constantes de sua CTPS. O laudo do perito judicial afirma que a autora não se encontra incapacitada de forma total e permanente para exercer atividade laboral, sendo que a incapacidade é parcial e definitiva para atividades que demandem grandes esforços físicos. A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Revogada a antecipação da tutela anteriormente concedida e determinada a expedição de ofício ao INSS, comunicando-se o teor deste julgamento. Agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC provido para reformar integralmente a r. decisão, dando-se provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado o apelo da autora." (TRF 3ª Região, AC nº 1423506, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJF3 CJ1 08.07.10, p. 1215)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre a doença encontrada e a atividade laboral da Autora. 2. O laudo médico pericial (fls. 47/49) atestou que a Autora padece de fibromialgia com capacidade laborativa comprometida apenas de forma parcial e temporária. 3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC nº 1182270, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJF3 CJ1 28.01.09, p. 616)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Por fim, revogo a tutela antecipada.

Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Prejudicada a apelação da parte autora. Revogada a tutela antecipada.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.

Intimem-se. Publique-se. Oficie-se."

No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES. VOTO VENCIDO. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Nos embargos infringentes, os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória. O órgão ad quem, no entanto, não fica adstrito às razões invocadas no voto ensejador do recurso, razão pela qual não se exige do recorrente a repetição dos argumentos utilizados no voto vencido.
II - Já decidiu o colendo STF (RE nº 113.796, DJU 06/11/87) que "quando não se pode saber exatamente a extensão do voto vencido, por omissão do acórdão no tocante a ele e por impossibilidade de inferi-lo com segurança do teor daquele, a solução que esta Corte já acolheu é a de que os embargos infringentes são cabíveis por desacordo total." III - Não pode servir de fundamento para negar seguimento aos embargos infringentes, tão-somente, o fato de não constar dos autos a declaração de voto vencido.
Recurso provido."
(REsp 336.774/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 317)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE EM RECORRER. APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.352/2001. APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR MAIORIA. INTERESSE EM FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. PRESENÇA. VOTO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISPENSÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS POR DESACORDO TOTAL. CONCLUSÕES DOS VOTOS VENCIDO E VENCEDOR.
1. O interesse recursal dos embargos infringentes encontra-se presente nas hipóteses em que acórdão da apelação, proferido por maioria em data posterior a 27.03.2002, quando entrou em vigor a Lei n. 10.352/2001, reformou sentença de conteúdo meritório.
2. In casu, verifica-se presente o interesse em recorrer por meio dos embargos infringentes, por parte da empresa, haja vista que o resultado da sentença que lhe havia sido parcialmente favorável foi inteiramente modificado em sede de apelação, por maioria de votos.
3. A ausência dos fundamentos do voto minoritário, cuja juntada pode ser postulada pelo interessado em embargos de declaração com esta finalidade, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes haja vista que, nestes casos, em não sendo possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. (Precedentes: REsp 826516/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, , DJ 03/09/2008; REsp 773952/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 15/10/2007; REsp 443022/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 14/09/2006; AgRg no Ag 778082/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/09/2006 ; AgRg no Ag 713665/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/04/2006; REsp 542558/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 02/08/2004; REsp 516919/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06/10/2003; REsp 243490/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 18/02/2002; REsp 336774/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 19/11/2001) 4. Deveras, não pode ser imputável prejuízo à parte por falha judicial; in casu, suposta ausência de fundamentação do voto vencido.
5.Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que promova o conhecimento de julgamento dos embargos infringentes da empresa autora."
(REsp 788.335/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009)

Os embargos infringentes merecem provimento.

Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto minoritário.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O embargante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 14/01/2003 a 12/06/2008, em razão de quadro de depressão grave, sem sintomas psicóticos, e transtorno misto ansioso e depressivo.

O laudo médico pericial de fls. 89/96 concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária do embargante para o exercício de sua atividade habitual de operador de máquinas, por estar acometido de quadro clínico compatível com depressão e ansiedade, tendo apresentado resultado pouco satisfatório ao tratamento a que foi submetido, mas mantém sua sanidade física e mental, "não caracterizando uma invalidez permanente e total por doença, uma vez que não se encontram esgotados os recursos terapêuticos atualmente disponíveis para sua recuperação. Entretanto, pelo exame físico realizado no autor no dia 25/9/2008, a moléstia apresentada gerou incapacidade laborativa parcial e temporária em grau moderado. (fls.92)"

No entanto, no segundo quesito do Juízo, em que indagado o perito se a doença incapacita o embargante para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, a resposta foi afirmativa.

O mesmo se verificou na resposta ao quesito 5 formulado pelo INSS, em que indagado o perito se o embargante pode desempenhar alguma atividade, ainda que leve, compatível com sua idade, que lhe garanta sua subsistência, a resposta foi negativa (fls. 93).

Tal situação torna insubsistente a conclusão no sentido da existência de incapacidade laboral parcial, na medida em que verificada a incapacidade laborativa total e temporária para ocupação habitual de operador de máquina ou mesmo outra atividade que lhe permita a subsistência, constando do laudo ser o embargante suscetível de reabilitação para outra atividade profissional (item 11 - fls. 95).

Observo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, e nesse sentido, a documentação acostada ao feito indica a persistência da incapacidade laboral desde a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Reitere-se que, no caso presente, não houve a juntada de voto vencido, casos tais em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total, tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor

Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos: Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE TERCEIRO RESULTADO DIFERENTE DA CONCLUSÃO TANTO DO VOTO VENCEDOR QUANTO DO VOTO VENCIDO. PRECEDENTES.
1. Não houve omissão do acórdão a amparar a alegada violação ao art.
535 do CPC. Observa-se que o voto do acórdão do Tribunal de origem dirimiu de maneira clara a controvérsia, assentando que os embargos infringentes se prestam, unicamente, para fazer prevalecer o voto vencido em detrimento do voto vencedor, e não para possibilitar um terceiro resultado não adotado por nenhum dos votantes.
2. No presente caso a ora agravante, nas razões dos seus embargos infringentes, pretendia que fossem adotados os fundamentos do voto vencido do acórdão que julgou a apelação para, todavia, chegar-se a um terceiro resultado que, ressalte-se, o próprio voto vencido não albergou. No entanto essa pretensão não se coaduna com os objetivos legais previstos para os embargos infringentes.
3. Forçoso reconhecer que a sistemática dos embargos infringentes não permite, a pretexto de se estar prestigiando a fundamentação do voto vencido, um terceiro resultado que afaste a dupla sucumbência sofrida pela ora recorrente.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no Ag 1227194/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a prevalência do resultado proferido no voto vencido, no sentido do provimento do agravo legal a fim de reformar a decisão terminativa e negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora/embargante, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio doença desde a alta médica indevida.

Cabe à autarquia submeter a parte autora/embargante ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.

Sobre os valores em atraso, os juros moratórios serão calculados com base nos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, igualmente cabível a aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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