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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. A...

Data da publicação: 13/03/2021, 07:00:58

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. MOTORISTA. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Correção do erro material apontado. 2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 3-Embargos acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002165-51.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002165-51.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CLEVERLAND HERMAN ALMEIDA MENEZES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002165-51.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: CLEVERLAND HERMAN ALMEIDA MENEZES

Advogado: CLAUDIA GODOY - SP168820-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. MOTORISTA.

1. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.

2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).

5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.

6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

7. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral.

8. A soma dos períodos comum e especial convertido em tempo comum é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.

9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

10. Remessa oficial e apelação providas em parte.”

 

Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao período de 01.08.96 a 05.03.91, já que a data de saída é anterior à data de início do contrato de trabalho.

 

Alega, ainda, omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que houver implementado os requisitos para a benesse postulada, qual seja 31/05/2017.

 

Sem manifestação do embargado.

 

É o relatório.

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002165-51.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: CLEVERLAND HERMAN ALMEIDA MENEZES

Advogado: CLAUDIA GODOY - SP168820-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.

 

Com efeito, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê no voto (ID 127934798), “Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 17.04.85 a 12.02.87, 19.02.87 a 02.06.88, 05.08.88 a 20.05.91, 28.08.91 a 28.04.95 e 01.08.96 a 05.03.91, para fins previdenciários”; leia-se “Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 17.04.85 a 12.02.87, 19.02.87 a 02.06.88, 05.08.88 a 20.05.91, 28.08.91 a 28.04.95 e 01.08.96 a 05.03.97, para fins previdenciários”.

 

No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

 

Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, o fez sob o entendimento de que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que o qualifique, ou aos seus genitores, como segurado especial rural.

 

Assim, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.

 

De outra parte, não se reconheceu como especiais os períodos de 06.03.97 a 01.09.04, 02.09.04 a 18.08.09 e 19.08.09 a 06.05.14, pois os níveis de calor e ruído apresentados nos PPP’s encontram-se abaixo dos níveis de tolerância.

 

A soma dos períodos comum e especial convertido em tempo comum é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição; devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 17.04.85 a 12.02.87, 19.02.87 a 02.06.88, 05.08.88 a 20.05.91, 28.08.91 a 28.04.95 e 01.08.96 a 05.03.97, para fins previdenciários.

 

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. MOTORISTA. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1- Correção do erro material apontado.

2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

3-Embargos acolhidos em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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