
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045447-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO BENEDITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045447-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO BENEDITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 304916232) contra o acórdão que se encontra assim ementado (Id 296519919):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial, especialmente, no tocante ao agente ruído, quando não há menção à técnica de mensuração utilizada, nos termos do Tema n.º 174 da TNU. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. - A atividade de tratorista é enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Nos termos da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174, em relação ao período anterior a 19/11/2003 deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, e, para o período posterior, é suficiente que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. - A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64; sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79; sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99. A apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa. A exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos. - Em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. - A habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho. - É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu e de que, no caso concreto, não se desincumbiu. -Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. - Reconhecida a especialidade do labor, nítido o direito autoral à aposentadoria especial, cujo termo inicial há de ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124. - Agravo interno improvido.”
Sustenta o embargante, em breves linhas, omissão/ contradição no julgado, uma vez que: indevida a condenação do INSS no reconhecimento dos períodos apontados na r. decisão como tempo em atividade especial, com base em laudo pericial, já que os PPPs possuíam a identificação do profissional legalmente habilitado pelo registro ambiental; houve utilização de EPI eficaz; inexiste previsão legal para o enquadramento da atividade campesina por exposição à radiação não ionizante; no que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as “minerais” previstas na Legislação Previdenciária; houve menção genérica a agentes químicos, sem informar a composição química, a origem, a concentração, a frequência e a habitualidade da exposição, informações essenciais ao reconhecimento da especialidade; o perito judicial aferiu a exposição ao ruído através de medição pontual, haja vista que utilizou como parâmetro uma amostragem reduzidíssima de tempo, a qual não corresponde à dose representativa de toda a sua jornada de trabalho; o perito não indicou a fonte de ruído nas diversas atividades desenvolvidas e nos setores frequentados pela parte autora durante a sua jornada de trabalho; ausente a fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa após a edição da Lei n. 9.032/1995; não cabe o reconhecimento da especialidade da atividade profissional para o segurado que trabalhou exposto ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde.
Prequestiona as matérias para fins de interposição de recurso.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045447-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO BENEDITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC).
No presente caso, entretanto, não se verifica a ocorrência de vícios a ensejar a interposição dos embargos, tendo em vista que o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional.
O entendimento nele sufragado abarca todas as questões levantadas pelo embargante, de modo que não restou caracterizada nenhuma omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Nesse tocante, observe-se que o voto dedicou capítulo específico, inclusive constante da Ementa supracitada, de que:
“A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial, especialmente, no tocante ao agente ruído, quando não há menção à técnica de mensuração utilizada, nos termos do Tema n.º 174 da TNU. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.”
“É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu e de que, no caso concreto, não se desincumbiu.”
Não obstante a informação do uso de EPI eficaz, não há nenhuma informação técnica se o equipamento fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade causada pelos agentes químicos. À míngua de informações precisas sobre a eficácia do EPI, deve prevalecer, em benefício do segurado, o reconhecimento da especialidade do período laborado.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N – Não”, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade".
Logo, havendo dúvida razoável quanto à neutralização real do agente nocivo, deve prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial.
Além disso, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho.
Para mais, descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
Quanto às atividades e agentes nocivos a que o autor esteve exposto e há impugnação da autarquia, veja-se que a atividade de tratorista é enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Para além, nos termos da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174, em relação ao período anterior a 19/11/2003 deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, e, para o período posterior, é suficiente que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64; sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79; sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99. A apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa. A exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos.
Ainda, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
No caso concreto, quanto aos períodos de 01/09/1986 a 09/06/1989, 12/06/1989 a 30/06/1990, 19/02/1996 a 15/04/2002, 26/06/2008 a 30/04/2016, 16/04/2002 a 25/06/2008 e 02/05/2016 a 02/10/2018, na função de tratorista, entre 24/06/1991 e 10/02/1996, é cabível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Para os demais intervalos, laudo pericial produzido em juízo, com participação de ambas as partes e informando utilização de metodologia NR15, denotou que o requerente esteve exposto à atividade especial, por submissão a ruído de 90,2 e 86,6 decibéis.
De 01/01/1990 a 18/06/1991, laudo pericial produzido sob a metodologia NHO01/NR15, atesta a submissão do autor a 87,9 decibéis, acima do limite legal.
De 01/11/1982 a 31/05/1984, laudo pericial, produzido sob a metodologia NHO01/NR15, atesta a submissão do autor a graxas e óleos utilizados para manutenção dos equipamentos (hidrocarbonetos), gases, vapores, poeiras (sílica encontrada na argila) e fumaça.
Por fim, de 24/06/1981 a 10/02/1996, laudo pericial atesta a submissão do autor a ruído de 97,3 decibéis e vibração de corpo inteiro, acima dos limites de tolerância e também a agentes químicos, de acordo com a norma regulamentadora n° 15, anexos 1, 8 e 13.
Reconhecida a especialidade do labor, nítido o direito autoral à aposentadoria especial, cujo termo inicial há de ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, tudo nos termos do decisium embargado.
Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
É defeso o manejo de embargos de declaração que pretendam reabrir discussão acerca da temática de mérito, não podendo servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, havendo clara intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo INSS questionando a decisão que reconheceu a atividade especial de trabalhador exposto a agentes nocivos, alegando omissão e contradição quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), à exposição à radiação não ionizante e a agentes químicos, além de falhas na prova pericial, bem como ausência de fonte de custeio.
II. Questão em discussão: Alegação de omissão sobre a eficácia do EPI, impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem prova adequada da exposição a agentes nocivos, contradições quanto à consideração de documentos extemporâneos e inexistência de fonte de custeio.
III. Razões de decidir: O acórdão embargado já enfrentou todas as questões levantadas, destacando que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído, conforme entendimento do STF. A decisão observou a jurisprudência sobre o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos e vibrações, e que a extemporaneidade dos documentos não impede tal reconhecimento. Além disso, salientou que descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL