
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006818-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JOAQUIM EVANGELISTA FERREIRA BONFIM
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N, RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS - SP283942-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006818-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JOAQUIM EVANGELISTA FERREIRA BONFIM
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N, RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS - SP283942-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 304916233) contra o acórdão que se encontra assim ementado (Id 295642119):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- O PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais a extemporaneidade de documento e/ou da responsabilidade técnica, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
- Os PPPs colacionados desde o processo administrativo são os documentos aptos, formalmente válidos e demonstram que o autor laborou exposto ao agente ruído acima dos limites permitidos nos períodos de 15/05/1978 a 08/01/1985 e 01/12/1989 a 08/03/1995.
- Reconhecida a especialidade do labor, latente o direito ao benefício vindicado.
- Agravo interno improvido.”
Sustenta o embargante, em breves linhas: que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade da prova técnica (PPP ou laudo técnico) da efetiva exposição a agente nocivo à saúde para fins de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, nos termos da legislação vigente; a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo; que, em relação ao ruído, a legislação sempre exigiu laudo técnico.
Prequestiona as matérias para fins de interposição de recurso.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006818-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JOAQUIM EVANGELISTA FERREIRA BONFIM
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N, RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS - SP283942-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC).
No presente caso, entretanto, não se verifica a ocorrência de vícios a ensejar a interposição dos embargos, tendo em vista que o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional.
O entendimento nele sufragado abarca todas as questões levantadas pelo embargante, de modo que não restou caracterizada nenhuma omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Nesse tocante, observe-se que o voto dedicou capítulo específico, inclusive constante da Ementa supracitada, de que:
“- O PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais a extemporaneidade de documento e/ou da responsabilidade técnica, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
- Os PPPs colacionados desde o processo administrativo são os documentos aptos, formalmente válidos e demonstram que o autor laborou exposto ao agente ruído acima dos limites permitidos nos períodos de 15/05/1978 a 08/01/1985 e 01/12/1989 a 08/03/1995.”
Reconhecida a especialidade do labor, nítido o direito autoral à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), e seu respectivo pagamento desde a DER, uma vez que os PPPs supramencionados foram disponibilizados para análise na seara administrativa.
Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
É defeso o manejo de embargos de declaração que pretendam reabrir discussão acerca da temática de mérito, não podendo servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, havendo clara intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo INSS alegando omissão no acórdão que reconheceu a especialidade do tempo de serviço em virtude de exposição a ruído, com base nos PPPs, sem exigência de laudo técnico específico.
II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à necessidade de prova técnica (PPP ou laudo técnico) para a comprovação da exposição a agente nocivo e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem comprovação técnica exigida por lei.
III. Razões de decidir: Não se verifica omissão no acórdão embargado, que já abordou a validade dos PPPs como prova suficiente para a comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. A intenção do embargante é modificar o julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL