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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE ...

Data da publicação: 19/11/2020, 19:00:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. - Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal traz arguição de ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. - Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos autos, a questão não havia sido aventada. - Há nos autos cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora, porém com relação a sentença de mérito proferida em ação trabalhista diversa àquela trazida nesta demanda. Ao que se depreende o processo trabalhista levado ao conhecimento da Administração diz respeito ao feito autuado sob o número 0000618-14.2013.5.15.0044, em que houve o reconhecimento de vínculo com o Município de Mirassol, no período de 24.03.86 a 31.01.88 (ID 98859418), objeto distinto do discutido neste processo, que trata do recálculo do benefício com a incorporação de diferenças salariais determinadas pela Lei Municipal 1800/92 e incorporação dos valores correspondentes às cestas básicas, proferida em sentença trabalhista, proferida em demanda autuada sob o número 0121900-49.1995.5.15.0044, a qual tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP. - Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios. - “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). - Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicados os recursos de apelação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6090316-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6090316-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE
FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA
ESFERA TRABALHISTA.
- Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal traz arguição de ausência de
interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a
qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado,
em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos
autos, a questão não havia sido aventada.
- Há nos autos cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora,
porém com relação a sentença de mérito proferida em ação trabalhista diversa àquela trazida
nesta demanda. Ao que se depreende o processo trabalhista levado ao conhecimento da
Administração diz respeito ao feito autuado sob o número 0000618-14.2013.5.15.0044, em que
houve o reconhecimento de vínculo com o Município de Mirassol, no período de 24.03.86 a
31.01.88 (ID 98859418), objeto distinto do discutido neste processo, que trata do recálculo do
benefício com a incorporação de diferenças salariais determinadas pela Lei Municipal 1800/92 e
incorporação dos valores correspondentes às cestas básicas, proferida em sentença trabalhista,
proferida em demanda autuada sob o número 0121900-49.1995.5.15.0044, a qual tramitou na 2ª
Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento:
03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do
prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VI do CPC. Prejudicados os recursos de apelação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090316-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TELMA LUISA GIROLDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA LUISA GIROLDO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090316-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TELMA LUISA GIROLDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA LUISA GIROLDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra acórdão proferido por esta Nona Turma, em ação ajuizada por TELMA
LUISA GIROLDO, em novembro de 2016, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, concedida em
09.01.14, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação
trabalhista.
Sustenta a autarquia federal, nos declaratórios, que ausente o interesse de agir da demandante,
vez que a questão não foi objeto de prévio requerimento administrativo. Aduz ser a matéria de
ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
houver o transito em julgado (art. 485, VI e § 3º do CPC). Subsidiariamente, requer o
esclarecimento de obscuridade quanto aos efeitos financeiros do recálculo (ID 130287298).
Intimada, a parte autora apresenta resposta aos embargos de declaração. Aduz: “A matéria ora
alegada não merece apreciação, vez que sequer houve alegação da mesma em fase de
conhecimento. Verifica-se que a alegação de obscuridade versa sobre a matéria de que não teria
o autor protocolado o pedido de análise das diferenças em caráter administrativo.No entanto, não
foi objeto em fase de contestação a alegação da matéria para que lá fosse analisada e, portanto,
analisando a mesma agora em fase de embargos de acórdão, estariam os nobres julgadores
revendo matéria sequer discutida, ou seja, extra petita”.
Aos 24.07.20, proferi despacho nos seguintes termos:
“Ao compulsar os autos, verifico que foi levada, ao conhecimento da autarquia, sentença de
mérito proferida na ação trabalhista, autuada sob o número 0000618-14.2013.5.15.0044, em que
houve o reconhecimento de vínculo com o Município de Mirassol, no período de 24.03.86 a
31.01.88 (ID 98859418), objeto diverso ao discutido nesta demanda.
Diante do arguição do INSS, em sede de embargos de declaração; considerado o entendimento
adotado pela Suprema Corte, no RE 631.240/MG, no sentido da necessidade de prévio
requerimento administrativo em casos de revisão de benefício, em que se discute matéria de fato;
bem como sendo o interesse processual matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, VI e § 3º do CPC); intime-se a
demandante para esclarecer se levou ao conhecimento do INSS, quando do pleito de concessão
ou de revisão de seu benefício (DIB 09.01.14), a sentença trabalhista, que reconheceu as
diferenças salariais determinadas pela Lei Municipal 1800/92 e incorporação dos valores
correspondentes às cestas básicas, proferida na demanda trabalhista, autuada sob o número
0121900-49.1995.5.15.0044, a qual tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio
Preto/SP”.
Em resposta, a parte embargada informa “que na ocasião do pleito de seu benefício não levou ao
conhecimento do INSS a sentença trabalhista proferida no processo nº 0121900-
49.1995.5.15.0044”.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090316-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TELMA LUISA GIROLDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA LUISA GIROLDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal traz arguição de ausência de
interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.
De fato, por ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a
qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado,
em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material.
No caso dos autos, a questão não havia sido aventada.
Há nos autos cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora,
porém com relação a sentença de mérito proferida em ação trabalhista diversa àquela trazida
nesta demanda. Ao que se depreende o processo trabalhista levado ao conhecimento da
Administração diz respeito ao feito autuado sob o número 0000618-14.2013.5.15.0044, em que
houve o reconhecimento de vínculo com o Município de Mirassol, no período de 24.03.86 a
31.01.88 (ID 98859418), objeto distinto do discutido neste processo, que trata do recálculo do
benefício com a incorporação de diferenças salariais determinadas pela Lei Municipal 1800/92 e
incorporação dos valores correspondentes às cestas básicas, proferida em sentença trabalhista,
proferida em demanda autuada sob o número 0121900-49.1995.5.15.0044, a qual tramitou na 2ª
Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP.
Sendo assim, entendo pela possibilidade de se enfrentar o tema no julgamento desses
declaratórios.
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Com efeito, a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade
da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.

O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se

caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).

Considerando que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe, tendo em
vista tratar-se de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do prévio requerimento
administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido, trago à colação julgado proferido por esta E. Corte:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PBC DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA
TRABALHISTA.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
AINDA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1.No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as
teses de que: (i) aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; e (ii)Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2.No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo deconcedido em 18.09.2007, mediante inclusão no PBC das diferenças
salariais decorrentes da equiparação do cargo exercido por ela na SERPRO - Serviço Federal de
Processamento de Dados aodo cargo de técnico do Tesouro Nacional,o que significa dizer que há
necessidade de prévio requerimento administrativo, eis que a situação verificada amolda-se ao
disposto no item (ii) acima;
3. Assim, tratando-se de matéria ainda não levada ao conhecimento do INSS, em sede
administrativa, logo, há. como se divisar a falta de interesse processual da parte autora, motivo
pelo qual deve ser mantida a r. sentença na íntegra.
4. Oportuno salientar que mesmo que se considerasse o dever legal da autarquia em conceder
prestação mais vantajosa e que se tratade matéria costumeiramentepor ela indeferida, em vistas
aos autos, observa-seinexistir certidão de trânsito em julgado da reclamatória trabalhistanº
204700-25.1989.5.02.0039 (ainda em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho), o que prejudica o
julgamento da demanda.
(...)
6. Negado provimento à apelação da autora (TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima
Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20).

Desta feita, diante da fundamentação acima exposta, empresto aos embargos de declaração
efeitos infringentes e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso
VI, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS e empresto-lhes efeitos
infringentes, para julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do
CPC, observados os honorários advocatícios expostos na fundamentação. Em razão disso, julgo
prejudicados os recursos de apelação interpostos.
É o voto.







E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE
FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA
ESFERA TRABALHISTA.
- Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal traz arguição de ausência de
interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a
qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado,
em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos
autos, a questão não havia sido aventada.
- Há nos autos cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora,
porém com relação a sentença de mérito proferida em ação trabalhista diversa àquela trazida
nesta demanda. Ao que se depreende o processo trabalhista levado ao conhecimento da
Administração diz respeito ao feito autuado sob o número 0000618-14.2013.5.15.0044, em que
houve o reconhecimento de vínculo com o Município de Mirassol, no período de 24.03.86 a
31.01.88 (ID 98859418), objeto distinto do discutido neste processo, que trata do recálculo do
benefício com a incorporação de diferenças salariais determinadas pela Lei Municipal 1800/92 e
incorporação dos valores correspondentes às cestas básicas, proferida em sentença trabalhista,
proferida em demanda autuada sob o número 0121900-49.1995.5.15.0044, a qual tramitou na 2ª
Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP.
- Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento:
03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do
prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VI do CPC. Prejudicados os recursos de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS e emprestar-lhes
efeitos infringentes, para julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI do CPC, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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