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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pelo não reconhecimento da incapacidade para o trabalho, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 3. No caso do autos, que já recebeu auxílio-doença em outras oportunidades e, estando a autora acometida por mal de Alzheimer, cuja evolução para incapacidade total e permanente se torna imprevisível e, considerando que a autora apresenta obesidade mórbida, e outras particularidades que a impedem de exercer suas atividade habituais, a que se reconhecer sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Embargos infringentes a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1899095 - 0031623-82.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031623-82.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031623-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:ANA PAULA AVILA CASTELLAU
ADVOGADO:SP127677 ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00142-7 1 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pelo não reconhecimento da incapacidade para o trabalho, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
3. No caso do autos, que já recebeu auxílio-doença em outras oportunidades e, estando a autora acometida por mal de Alzheimer, cuja evolução para incapacidade total e permanente se torna imprevisível e, considerando que a autora apresenta obesidade mórbida, e outras particularidades que a impedem de exercer suas atividade habituais, a que se reconhecer sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Embargos infringentes a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo civil, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031623-82.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031623-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:ANA PAULA AVILA CASTELLAU
ADVOGADO:SP127677 ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00142-7 1 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos infringentes opostos por ANA PAULA AVILA CASTELLAU em face de v. acórdão proferido pela Colenda Oitava Turma desta Corte Regional, que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada concedida.

Vencido, o E. Desembargador Federal Newton de Lucca, que dava provimento ao agravo, para negar provimento à apelação do INSS, mantendo, com isso, a sentença de fls. 157/160, que julgou procedente o pedido da autora, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, uma vez que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que restou comprovada sua incapacidade através dos laudos e exames acostados aos autos.

O INSS não ofereceu contrarrazões (fls. 214).

É o relatório.

À revisão.




SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031623-82.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031623-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:ANA PAULA AVILA CASTELLAU
ADVOGADO:SP127677 ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00142-7 1 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil:


"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".

Portanto, são cabíveis embargos infringentes em face de decisões não tomadas unanimemente pelo tribunal, gerando, com isso, a conveniência jurídica de se rediscutir a questão.

No presente caso, a sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e sendo interposta apelação pela autarquia previdenciária, a decisão monocrática reformou a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido (fls. 185/186).

Da referida decisão monocrática, foi interposto agravo legal pela parte autora, sobrevindo o acórdão que, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença de primeira instância, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 200/202).

Ora, o julgamento em questão, reformou integralmente o quanto decidido em sede de primeiro grau de jurisdição, o que, nos termos do dispositivo legal supra, torna cabível a oposição de embargos infringentes.

No caso em apreço, o acórdão embargado deu provimento à apelação do INSS, ao entendimento de que o laudo médico, a despeito de atestar que a parte autora é portadora de demenciação na doença de Alzheimer, asseverou que ela não está incapacitada para o trabalho, pois faz uso de medicação que é adotada para atenuar os sintomas mais visíveis do mal que a acomete.

O voto vencido, acostado às fls. 210/211, proferido pelo eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, dava provimento ao agravo legal para negar provimento à apelação do INSS, mantendo com isso, a procedência do pedido reconhecido em primeira instância, nos seguintes termos:


"Comprovado que a própria autarquia já havia concedido à requerente o benefício de auxílio-doença, fica superada a necessidade de comprovação do período de carência previsto no art. 25, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada ela perícia médica, realizada em 13/11/12. Não obstante o euculápio encarregado do exame ter afirmado que a autora pode, atualmente, desempenhar atividade laborativa, informou o Perito que a demandante possui: "Demenciação na Doença de Alzheimer. Com o progresso da doença, será total e definitiva. Difícil definir, mas seus sintomas depressivos podem significar o início da doença. Por enquanto está ocorrendo agravamento" (fls. 127, grifos meus).
Ademais, observo que a parte autora - nascida em 2/3/68 - já recebeu auxílio doença em razão de obesidade mórbida e demência".
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Pois bem, o laudo pericial registro que a autora é portadora do Mal de Alzheimer (...) Ana Paula tem 44 anos de idade e demonstra euforia e às vezes, episódios depressivos; tem obesidade mórbida, olhos fundos, falta dente incisivo dianteiro esquerdo, perna com bota de fratura no pé. O perito ainda relata diversas outras características que indicam a impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa e essa conclusão é flagrante" (fls. 159)."

Assim exposto, importante frisar que o objeto destes embargos infringentes se limita à divergência, e por conseguinte, a matéria objeto de divergência adstringe-se à discussão em torno do reconhecimento da incapacidade da autora.

Entendo que deve prevalecer o douto voto vencido.

O benefício de aposentadoria por invalidez tem por intuito a substituição da renda decorrente de atividade laboral por uma prestação previdenciária, na hipótese em que se constatar, após a realização de perícia médica, que o segurado se encontra incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo mantido o benefício enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei 8213/91.

Na hipótese, o laudo pericial judicial (fls. 124/127) constatou que a parte autora encontrava-se acometida de Mal de Alzheimer, início precoce e, apesar de não apresentar incapacidade laboral, com a evolução da doença sua incapacidade será total e permanente, sendo imprevisível o desenrolar da demenciação.

Relata ainda o perito, ainda, que a autora é "pessoa com obesidade mórbida, olhos fundos, falta dente incisivo dianteiro esquerdo, perna com bota de fratura no pé (conta que caiu e se machucou."


Entendo que a invalidez é fenômeno que deve ser analisado considerando as condições pessoais e sócio-culturais do segurado e no caso, conforme descrito no laudo, a autora: "é enfermeira e relata série de estudos e outras profissões", sendo que este fato se comprova pelo histórico de profissões, tendo exercido atividades como de secretária, técnica em enfermagem e auxiliar administrativo.

Assim, embora respeitável o entendimento trazido no voto condutor, no presente caso, entendo que a autora, nas condições em que se apresentou quando do exame psiquiátrico descrito, não teria condições de desenvolver suas atividades habituais, que exigem certas habilidades intelectuais, impossíveis de serem prestadas pela autora.

De outro lado, as atividades de menor complexidade, em que se exigiria menor capacidade intelectual, também restam prejudicadas, a meu ver, pois apresentando obesidade mórbida, estaria impedida de desenvolver atividade que exige esforços e mobilidade física.

A autora teve seu último vínculo laboral encerrado aos 28/02/2010, estando fora do mercado de trabalho desde então e, dentro desse contexto, entendo que a autora estaria incapacitada para o trabalho.

Tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, já que atendidos os demais requisitos legais, que não foram objeto de divergência na presente demanda.

Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido. (APELREE 200761260021229, TRF3 - NONA TURMA. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009 PÁGINA: 1725.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801033003, STJ - QUINTA TURMA, Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJE DATA:29/11/2010.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes interpostos pela parte, para fazer prevalecer, o voto vencido, de lavra do E. Desembargador Federal Newton de Lucca.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/09/2015 13:15:02



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