Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063642-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DETECTADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA.SUPRESSÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO E AUXILIAR NA
PREPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TÊXTIL. RADIAÇÕES NÃO
IONIZANTES. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conforme teor da petição inicial e do PPP coligido aos autos, corrige-se, de ofício, erro material
detectado na sentença, para que o termo final do período de 11/04/2013 a 08/10/2013 seja
retificado para 08/12/2013.
- Embora o autor tenha requerido, na inicial, o benefício de aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, ao formular o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, não fez qualquer menção ao seu termo inicial, extraindo-se, da causa de pedir, que
a pretensão envolve a situação fática existente, também, à época do ajuizamento da ação.
- Verificado que a r. sentença deixou de examinar parcela do pedido relacionado ao cumprimento
dos requisitos para aposentação até a data da propositura da ação, resta caracterizado o
julgamento citra petita, sendo cabível a supressão, de ofício, da omissão, nos termos do art.
1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Inviável o enquadramento de período em que não há comprovação da exposição a agente
nocivo, bem como da atividade de servente de pedreiro como especial se não comprovado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor em pontes, edifícios, barragens e torres.
- A atividade de auxiliar de preparação não está prevista nos decretos que regem a matéria, o que
inviabiliza seu enquadramento como especial.
- Comprovado, nos autos, o exercício da atividade de “auxiliar de produção” em estabelecimento
de fiação e tecelagem, cabível seu enquadramento, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos termos
do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter
especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. Precedentes.
- De acordo com o conjunto probatório, a exposição do autor a fumos metálicos era decorrente da
utilização de solda, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do labor com base no
código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
- Após o Decreto n.º 2.172/97, a atividade com exposição à radiação não ionizante pode ser
reconhecida como especial, desde que comprovada nos autos, como in casu. Precedente da
TNU.
- O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser computado
como tempo comum, destacando-se que o afastamento da especialidade desse curto lapso de
tempo não repercutirá na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada,
inexistindorazão para se postergar a entrega da prestação jurisdicional com o sobrestamento da
demanda em virtude da afetação doTema Repetitivo nº 998 pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Incabível a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo ante a ausência do tempo mínimo exigido pela legislação.
- Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de
distribuição da presente ação, é devida a concessão da benessedesde a data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do diploma processual, observando-se
o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063642-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISMINO JOAQUIM DA GROTA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELAÇÃO (198) Nº 5063642-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISMINO JOAQUIM DA GROTA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 7386817-01/11 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por FELISMINO JOAQUIM DA GROTA, nos termos acima e CONDENO o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: A) Reconhecer em favor do autor o
direito ao cômputo do tempo de serviço especial laborado como servente de pedreiro, junto ao
empregador Mário e Mauro Fedato no período de 01/09/1987 a 16/01/1988. B) Reconhecer em
favor do autor o direito ao cômputo do tempo de serviço especial laborado na função de Auxiliar
de Preparação, junto a empresa Têxtil Barra Bonita no período de 06/11/1989 a 27/04/1991. C)
Reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo do tempo de serviço especial os períodos de
21/12/1992 a 26/04/1993, 27/04/1993 a 12/12/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 27/04/1994 a
08/12/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 09/05/1995 a 23/12/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996,
02/05/1996 a 23/12/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997, 22/04/1997 a 23/12/1997, 24/12/1997 a
14/04/1998. D) Reconhecer em favor do autor o direito ao período laborado Atividade laborada na
função de soldador, junto a empresa Raízen nos períodos de 15/04/1998 a 30/12/1998,
21/12/1998 a 17/04/1999, 18/04/1999 a 04/12/1999, 05/12/1999 a 27/04/2000, 28/04/2000 a
24/11/2000, 25/11/2000 a 03/05/2001, 04/05/2001 a 03/12/2001, 04/12/2001 a 16/04/2002,
17/04/2002 a 28/10/2002, 29/10/2002 a 09/04/2003, 10/04/2003 a 04/11/2003, 05/11/2003 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 22/04/2004, 23/04/2004 a 17/12/2004, 18/12/2004 a 11/04/2005,
12/04/2005 a 17/11/2005, 18/11/2005 a 11/04/2006, 12/04/2006 a 25/11/2006, 26/11/2006 a
25/04/2007, 26/04/2007 a 23/12/2007, 24/12/2007 a 08/04/2008, 09/04/2008 a 20/12/2008,
21/12/2008 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 22/12/2009, 23/12/2009 a 27/04/2010, 28/04/2010 a
30/11/2010, 01/12/2010 a 17/04/2011, 18/04/2011 a 13/11/2011, 14/11/2011 a 24/04/2012,
25/04/2012 a 15/12/2012, 16/12/2012 a 10/04/2013, 11/04/2013 a 08/10/2013, 09/12/2013 a
30/04/2014, 01/05/2014 a 18/11/2014, 19/11/2014 a 05/12/2014. Condenar o INSS a promover a
recontagem do tempo de serviço/contribuição valendo-se dos parâmetros fixados na
fundamentação supra. Condenar, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%), por força da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais,
nos termos do §8º da Lei n º 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas. Sentença sujeita a reexame necessário, se superado o limite de 60
salários mínimos (art. 475, § 2º, do C.P.C.). P.I.C.”
Em razões recursais de nº 7386823-01/07, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de não ter o autor demonstrado a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação do INSS interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para reconhecer a especialidade da atividade desempenhada, como servente de pedreiro,
no período de 01/09/1987 a 16/01/1988, bem como do labor desenvolvido como auxiliar de
preparação, junto à empresa Têxtil Barra Bonita Ltda., de 06/11/1989 a 27/04/1991, e, ainda, dos
serviços prestados na empresa Raízen Energia S.A, de 21/12/1992 a 08/10/2013 e 09/12/2013 a
05/12/2014.
Em seu recurso, o INSS destaca ser o apelado carecedor da ação em relação aos períodos de
21/12/1992 a 30/04/1997 e 02/05/1997 a 02/12/1998, dado que já admitidos, como especiais, no
âmbito administrativo. Além disso, sustenta a impossibilidade do enquadramento dos demais
períodos pleiteados.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 20/02/2019, o eminente Relator, Desembargador
Federal Gilberto Jordan, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para
afastar o reconhecimento da nocividade dos interregnos de 01/09/1987 a 16/01/1988, 06/11/1989
a 27/04/1991, 31/12/1998 a 17/04/1999, 05/12/1999 a 27/04/2000, 25/11/2000 a 03/05/2001,
04/12/2001 a 16/04/2002, 29/10/2002 a 09/04/2003, 05/11/2003 a 22/04/2004, 18/12/2004 a
11/04/2005, 18/11/2005 a 11/04/2006, 26/11/2006 a 25/04/2007, 24/12/2007 a 08/04/2008,
21/12/2008 a 31/03/2009, 23/12/2009 a 27/04/2010, 01/12/2010 a 17/04/2011, 14/11/2011 a
24/04/2012, 16/12/2012 a 10/04/2013, 09/12/2013 a 30/04/2014 e 19/11/2014 a 05/12/2014,
julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
Dessa forma, tendo em vista que, como consignado na fundamentação do voto, “o lapso de
21/12/1992 a 02/12/1998 resta incontroverso,uma vez que reconhecido na via administrativa
como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme documento de nº 7386800-47”, houve por
bem o nobre Relator manter o enquadramento somente dos períodos de 03/12/1998 a
30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001,
17/04/2002 a 28/10/2002, 10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a 17/12/2004, 12/04/2005 a
17/11/2005, 12/04/2006 a 25/11/2006, 26/04/2007 a 23/12/2007, 09/04/2008 a 20/12/2008,
01/04/2009 a 22/12/2009, 28/04/2010 a 30/11/2010, 18/04/2011 a 13/11/2011, 25/04/2012 a
15/12/2012, 11/04/2013 a 08/12/2013 e de 01/05/2014 a 18/11/2004. Anote-se que o termo final
correto do penúltimo período é, de fato, a data de 08/12/2013, conforme teor da inicial e do PPP
coligido aos autos - id 7386797, denotando-se, aí, típica erronia material do dispositivo da
sentença que apontou, equivocadamente, a data de 08/10/2013, passível de correção neste
instante procedimental.
Na oportunidade, motivada pela necessidade de melhor esquadrinhar a questão atinente ao não
reconhecimento, como especiais, do período trabalhado em empresa têxtil, de 06/11/1989 a
27/04/1991, bem como daqueles em que esteve o segurado exposto a fumos metálicos e/ou
radiação não ionizante, de 31/12/1998 a 17/04/1999, 05/12/1999 a 27/04/2000, 25/11/2000 a
03/05/2001, 04/12/2001 a 16/04/2002, 29/10/2002 a 09/04/2003, 05/11/2003 a 22/04/2004,
18/12/2004 a 11/04/2005, 18/11/2005 a 11/04/2006, 26/11/2006 a 25/04/2007, 24/12/2007 a
08/04/2008, 21/12/2008 a 31/03/2009, 23/12/2009 a 27/04/2010, 01/12/2010 a 17/04/2011,
14/11/2011 a 24/04/2012, 16/12/2012 a 10/04/2013, 09/12/2013 a 30/04/2014 e 19/11/2014 a
27/11/2014, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o autor, muito embora tenha requerido, na inicial, o
benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ao formular o
pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, não fez qualquer menção ao seu
termo inicial. Tal circunstância, associada à causa de pedir, revela a sua intenção de obtê-la,
considerando-se a situação fática existente, também, à época do ajuizamento da ação.
Não é dado olvidar, outrossim, que na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na
apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão do próprio caráter social de que se
revestem, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez,
uma interpretação mais abrangente da prestação pleiteada. Nesse mesmo diapasão: TRF4, AR
2009.04.00.034924-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal CELSO KIPPER,
D.E. 08/10/2012.
No caso, a sentença recorrida examinou o cumprimento dos requisitos exigidos à aposentação
até a data do requerimento administrativo, deixando de fazê-lo, porém, ao tempo da propositura
da ação, a caracterizar, assim, a ocorrência de julgamento "citra petita", sendo de rigor, nesta
oportunidade, sanar a detectada omissão, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do
NCPC.
Prosseguindo, entendeu a Relatoria ser inviável o reconhecimento da especialidade do interstício
de 06/11/1989 a 27/04/1991, em virtude da inexistência de previsão da atividade de “auxiliar de
preparação” na legislação de regência e a não apresentação dos documentos pertinentes à
demonstração da exposição a agentes nocivos. Já no tocante aos demais lapsos em tela, o
indeferimento do pleito deu-se com fundamento na “falta de previsão do agente radiação não
ionizante eem razão da ausência de indicação da composição dos fumos metálicos”, a impedir
“que se verifique tratar-se ou não de composto químico relacionado nos decretos aplicáveis ao
caso em apreço”.
Contudo, com a devida vênia, não compartilho do mesmo entendimento.
Como se vê da anotação lançada em CTPS – id 7386795, fl.02 -, o autor exerceu o cargo de
“auxiliar de produção” em estabelecimento de fiação e tecelagem, denominado TEXTIL BARRA
BONITA LTDA., no lapso de 06/11/1989 a 27/04/1991.
Como cediço, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de ser possível o
enquadramento profissional da atividade de tecelão e demais trabalhadores em indústrias têxteis,
como ocorre no caso em exame, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto
n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até mesmo porque já admitido
pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em
tecelagens. Citem-se, a propósito: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0008722-47.2018.4.03.9999,
Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2018; TRF4, AC 2000.04.01.116342-2, Quinta Turma, Relator Juiz Luiz Carlos Cervi,
DJ 14/05/2003.
Por sua vez, no que tange aos outros interregnos de tempo de serviço não considerados como
especiais, prestados na empresa RAÍZEN ENERGIA S.A., observa-se da leitura dos PPPs
colacionados aos autos - id 7386796, 7386797 e 7386798, que o autor desempenhou as
atividades de “Soldador Moendas”, “Soldador PI” e “Soldador II”, cujas funções estão assim
descritas:
“Executar serviços de solda em equipamentos, tubulações e estruturas metálicas em geral,
utilizando-se de técnicas e materiais adequados. Limpar e dar acabamento às partes e peças
trabalhadas”.
Assim, embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava
submetido o demandante, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas
atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando,
portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV,
dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.
Notadamente quanto aos fumos metálicos, vejam-se os seguintes arestos:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FATOR DE
CONVERSÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP.
VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
[...]
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.07.1982 a 30.03.1985, 01.06.1985 a 31.01.1992 e de 20.12.1999 a 20.03.2014, nos quais o
autor trabalhou como 1/2 oficial de soldador, soldador e ferramenteiro, respectivamente, estando
exposto a fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos
1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
[...]
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.”
(AC n.º 0016938-94.2018.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO ESPECIAL. MINEIRO SUBSOLO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. USO DE EPI.
IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DO STF. SOLDADOR CATEGORIA. FUMOS METÁLICOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
[...]
8. Os formulários juntados (fls. 49/66 e 227), evidenciam que de fato o autor desempenhava a
atividade de soldador, eis que trabalhava no setor específico e executava serviços diretamente
exposto aos agentes nocivos específicos do trabalho com soldas, presumidamente insalubre até
o advento da Lei 9.032/95, por enquadramento no item 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79.
9. A exposição a fumos metálicos provenientes da solda permite o enquadramento do período
como tempo especial - agentes nocivos que se amoldam nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14
do anexo IV do Decreto 3.048/99.
[...]
14. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor e remessa oficial
parcialmente provida.”
(AC 0039021-20.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 -
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/08/2018 PAG.)
De outra banda, vale ressaltar que a TNU, recentemente, consolidou entendimento de que o
trabalho realizado após o Decreto n.º 2.172/97, com base na exposição à radiação não ionizante,
pode ser reconhecido como especial, desde que comprovada nos autos, como é a hipótese do
presente feito. Confira-se:
“Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente,
pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se discute o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
especialidade de atividades laborativas desenvolvidas nos períodos mencionados na petição
inicial. É o relatório. O presente recurso merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização,
no julgamento do PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213, firmou a seguinte tese: "O período
laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente
prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser
considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum.". Confira-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO
NÃO-IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO AGENTE NOCIVO NO DECRETO Nº
2.172/97. ROL DE ESPECIALIDADES E AGENTES NOCIVOS NÃO TAXATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ,
em julgamento representativo de controvérsia, fixou a tese de que "as normas regulamentadoras
que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)". 2. Em
relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radição
ionizante e a radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o
Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos
nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à
saúde ou à integridade física do obreiro. 3. Não obstante a ausência de previsão expressa nos
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o
rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, uma vez demonstrada
mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos
expressamente, que mostrem-se prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é
possível o reconhecimento da atividade especial. 4. No caso do agente nocivo radiação, a
literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia,
não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que
aquela. 5. Em consequência firma-se a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto
nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à
integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de
conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 6. Incidente de
uniformização conhecido e desprovido. Ademais, acerca do enquadramento da atividade
especial, o STJ, em julgamento representativo de controvérsia, fixou a tese de que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº
8.213/1991)". Confira-se o teor do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE
TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto
pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente
eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na
impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal
hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em
elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a
referida jurisprudência da TNU e do STJ. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos
recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos
incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes
estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser
devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da
Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com
fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização e, prosseguindo no
julgamento, a ele dou provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,
para a adequação do julgado. Intimem-se.”(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Presidência) 5000679-05.2016.4.04.7113, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 03/04/2018.)
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
real eficácia, o que não sucedeu na situação em apreço.
De outra parte, observe-se que o demandante usufruiu de auxílio-doença previdenciário - espécie
31, no interregno de 08/05/2014 a 31/07/2014 - id. 7386800, fls. 38 e 40 -, o qual, por não se
tratar de benefício de natureza acidentária, tampouco haver prova do nexo entre a benesse e o
trabalho insalubre realizado pelo vindicante, deverá ser computado como tempo comum.
Nessa esteira:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A APOSENTAÇÃO. ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então
atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
II. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em
especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do
dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja
pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou
especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
III. O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de
28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma,
inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial. Precedente do STJ.
IV. Para que o período em que o agravante recebeu auxílio-doença fosse computado como
atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as
condições especiais de atividade, nos termos do entendimento do STJ, o que não restou
demonstrado nos autos.
V. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, de rigor a
manutenção da decisão agravada, estando o decisum agravado de acordo com o disposto no art.
1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo
jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
VI. Agravo improvido.”
(TRF 3ª Região, AC n.º 0010934-82.2014.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal
Marisa Santos, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017, destaquei)
Não se descura que aludida questão encontra-se com julgamento suspenso em âmbito nacional
(art. 1.037, II, do NCPC), por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.036, § 5º, do Estatuto Processual, do Recurso Especial nº
1.759.098/RS, como representativo da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de
17/10/2018 – afetado sob o n.º 998.
Todavia, levando em conta que, no caso, o afastamento da especialidade desse curto lapso de
tempo não repercutirá na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada, não
há razão para se postergar a entrega da prestação jurisdicional com o sobrestamento da
demanda.
Nesse contexto, considerando o lapso já enquadrado na via administrativa de 21/12/1992 a
02/12/1998, é de se concluir que faz jus o proponente ao reconhecimento da especialidade do
labor realizado apenas de 06/11/1989 a 27/04/1991, 03/12/1998 a 07/05/2014 e de 01/08/2014 a
27/11/2014 - data esta da emissão dos PPPs.
Insta acentuar, apenas a título de esclarecimento, que, mesmo computando-se o período de gozo
de auxílio-doença como especial, o autor não atinge o tempo necessário à obtenção da
aposentadoria especial, tampouco da aposentadoria por tempo de contribuição, à época do
requerimento administrativo – 05/12/2014.
No entanto, convertidos, em tempo comum, os períodos especiais supracitados e somados aos
interregnos de atividade comum anotados em CTPS e no CNIS, verifica-se que o autor possui,
até 20/05/2016 - data de distribuição da presente ação, 36 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de
contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação aplicável à
espécie.
Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que à época do
requerimento administrativo não haviam sido implementados, ainda, os requisitos necessários à
aposentação. Vide decisão desta Corte de Justiça, no AC n.º 0011428-82.2008.4.03.6109, 10ª
Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2016.
Passo à análise dos consectários.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia-CRFB, art. 5º, caput; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII,
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora - art. 86, parágrafo único, do NCPC, deve o
INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03, no Estado de São Paulo, não se eximindo, contudo, do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR para corrigir, de ofício, o erro material na sentença, na
forma da fundamentação, e dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o
reconhecimento da especialidade somente dos períodos de 01/09/1987 a 16/01/1988, 08/05/2014
a 31/07/2014 e 28/11/2014 a 05/12/2014. Reconheço, também de ofício, a ocorrência de
sentença "citra petita" e, suprindo a omissão detectada, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III,
do NCPC, concedo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da
parte autora, a partir da data da citação, fixando-se os consectários legais.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5063642-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISMINO JOAQUIM DA GROTA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
De início, destaco que o lapso de 21/12/1992 a 02/12/1998 resta incontroverso, uma vez que
reconhecido na via administrativa como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme
documento de nº 7386800-47.
Por outro lado, insta ressaltar que o intervalo de 08/05/1991 a 20/12/1992 não será apreciado por
esta decisão, eis que não reconhecido pela r. sentença de primeiro grau e ausente recurso do
autor.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/09/1987 a 16/01/1988: CTPS (nº 7386795-02) - servente de pedreiro: inviabilidade de
reconhecimento, eis que o decreto aplicável ao caso em apreço prevê como especial o labor em
pontes, edifícios, barragens e torres, o que, in casu, não restou comprovado;
- 06/11/1989 a 27/04/1991: CTPS (nº 7386795-02) - auxiliar na preparação: inviabilidade de
reconhecimento ante a ausência de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem o
caso em apreço, bem como em razão da não apresentação de formulário e laudo indicando sua
exposição a agentes agressivos;
- 03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a
03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a 17/12/2004,
12/04/2005 a 17/11/2005, 12/04/2006 a 25/11/2006, 26/04/2007 a 23/12/2007, 09/04/2008 a
20/12/2008, 01/04/2009 a 22/12/2009, 28/04/2010 a 30/11/2010, 18/04/2011 a 13/11/2011,
25/04/2012 a 15/12/2012, 11/04/2013 a 08/12/2013 e 01/05/2014 a 18/11/2014: Perfil
Profissiográfico Previdenciário (nº 7386800-21/35) - exposição a ruído de 91,3 db:
enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 31/12/1998 a 17/04/1999, 05/12/1999 a 27/04/2000, 25/11/2000 a 03/05/2001, 04/12/2001 a
16/04/2002, 29/10/2002 a 09/04/2003, 05/11/2003 a 22/04/2004, 18/12/2004 a 11/04/2005,
18/11/2005 a 11/04/2006, 26/11/2006 a 25/04/2007, 24/12/2007 a 08/04/2008, 21/12/2008 a
31/03/2009, 23/12/2009 a 27/04/2010, 01/12/2010 a 17/04/2011, 14/11/2011 a 24/04/2012,
16/12/2012 a 10/04/2013, 09/12/2013 a 30/04/2014 e 19/11/2014 a 27/11/2014 (data de emissão
do formulário): Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 7386800-21/35) - exposição a radiação
não ionizante e fumos metálicos: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão do
agente radiação não ionizante e em razão da ausência de indicação da composição dos fumos
metálicos, o que impede que se verifique tratar-se ou não de composto químico relacionado nos
decretos aplicáveis ao caso em apreço;
- 28/11/2014 a 05/12/2014: inviabilidade de reconhecimento ante a não apresentação de
formulário e laudo indicando a exposição do segurado a agentes agressivos.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de
03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a
03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a 17/12/2004,
12/04/2005 a 17/11/2005, 12/04/2006 a 25/11/2006, 26/04/2007 a 23/12/2007, 09/04/2008 a
20/12/2008, 01/04/2009 a 22/12/2009, 28/04/2010 a 30/11/2010, 18/04/2011 a 13/11/2011,
25/04/2012 a 15/12/2012, 11/04/2013 a 08/12/2013 e 01/05/2014 a 18/11/2014.
Considerando-se apenas os períodos de labor especial, o demandante possui 15 anos, 10 meses
e 24 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige
o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Com relação ao seu pedido sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição), na data do
requerimento administrativo (05/12/2014 – nº 7386800-01), o segurado contava com 31 anos, 09
meses e 18 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço integral.
Deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda
Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 17/03/1973 (nº 7386793-01), somente
completará a idade mínima de 53 anos, em 17/03/2026.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar,
asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença para deixar
de reconhecer, como especial, os lapsos de 01/09/1987 a 16/01/1988, 06/11/1989 a 27/04/1991,
31/12/1998 a 17/04/1999, 05/12/1999 a 27/04/2000, 25/11/2000 a 03/05/2001, 04/12/2001 a
16/04/2002, 29/10/2002 a 09/04/2003, 05/11/2003 a 22/04/2004, 18/12/2004 a 11/04/2005,
18/11/2005 a 11/04/2006, 26/11/2006 a 25/04/2007, 24/12/2007 a 08/04/2008, 21/12/2008 a
31/03/2009, 23/12/2009 a 27/04/2010, 01/12/2010 a 17/04/2011, 14/11/2011 a 24/04/2012,
16/12/2012 a 10/04/2013, 09/12/2013 a 30/04/2014 e 19/11/2014 a 05/12/2014 e para julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DETECTADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA.SUPRESSÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO E AUXILIAR NA
PREPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TÊXTIL. RADIAÇÕES NÃO
IONIZANTES. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conforme teor da petição inicial e do PPP coligido aos autos, corrige-se, de ofício, erro material
detectado na sentença, para que o termo final do período de 11/04/2013 a 08/10/2013 seja
retificado para 08/12/2013.
- Embora o autor tenha requerido, na inicial, o benefício de aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, ao formular o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, não fez qualquer menção ao seu termo inicial, extraindo-se, da causa de pedir, que
a pretensão envolve a situação fática existente, também, à época do ajuizamento da ação.
- Verificado que a r. sentença deixou de examinar parcela do pedido relacionado ao cumprimento
dos requisitos para aposentação até a data da propositura da ação, resta caracterizado o
julgamento citra petita, sendo cabível a supressão, de ofício, da omissão, nos termos do art.
1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Inviável o enquadramento de período em que não há comprovação da exposição a agente
nocivo, bem como da atividade de servente de pedreiro como especial se não comprovado o
labor em pontes, edifícios, barragens e torres.
- A atividade de auxiliar de preparação não está prevista nos decretos que regem a matéria, o que
inviabiliza seu enquadramento como especial.
- Comprovado, nos autos, o exercício da atividade de “auxiliar de produção” em estabelecimento
de fiação e tecelagem, cabível seu enquadramento, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos termos
do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter
especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. Precedentes.
- De acordo com o conjunto probatório, a exposição do autor a fumos metálicos era decorrente da
utilização de solda, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do labor com base no
código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
- Após o Decreto n.º 2.172/97, a atividade com exposição à radiação não ionizante pode ser
reconhecida como especial, desde que comprovada nos autos, como in casu. Precedente da
TNU.
- O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser computado
como tempo comum, destacando-se que o afastamento da especialidade desse curto lapso de
tempo não repercutirá na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada,
inexistindorazão para se postergar a entrega da prestação jurisdicional com o sobrestamento da
demanda em virtude da afetação doTema Repetitivo nº 998 pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Incabível a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo ante a ausência do tempo mínimo exigido pela legislação.
- Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de
distribuição da presente ação, é devida a concessão da benessedesde a data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do diploma processual, observando-se
o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu corrigir, de ofício, o erro material na sentença, na forma da fundamentação e dar parcial
provimento à apelação do INSS e reconhecer, também de ofício, a ocorrência de sentença citra
petita e, suprindo a omissão detectada, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC,
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte
autora, a partir da data da citação, fixando-se os consectários legais, nos termos do voto-vista da
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal
Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942
caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que dava parcial provimento ao apelo do INSS em maior
extensão, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA