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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. TRF3. 5019952-25.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. 1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença (equiparados aqui à renda mensal vitalícia por incapacidade), de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019952-25.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019952-25.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença
(equiparados aqui à renda mensal vitalícia por incapacidade), de modo que tal período deve ser
abatido na liquidação do julgado.
2. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019952-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FELIZARDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARTUR BENTO - SP196740-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019952-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FELIZARDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARTUR BENTO - SP196740-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Maria Aparecida Felizardo em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os valores pleiteados na execução
referem-se a período não abrangido nas competências em que o INSS aponta ter
havidorecebimento de outro benefício inacumulável.
Requer o provimento do recurso para que seucálculo seja acolhido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 6991714).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019952-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FELIZARDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARTUR BENTO - SP196740-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Não assiste razão à parte agravante.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade à
autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 14/01/2009 (ID 6112272).
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a implementação do benefício foi
realizada em 01/09/2010 (NB 1495539960).
Na fase de cumprimento de sentença, noticiou-se que a autora percebeu renda mensal vitalícia
por incapacidade até 31/08/2010 (NB 557221145), razão pela qual o INSS apresentou cálculos
excluindo o período concomitante ao recebimento da aposentadoria por idade, ou seja, entre
14/01/2009 a 08/2010 (ID 6112274).
De fato, consoante o disposto no artigo 124 , inciso I, da Lei nº 8213/91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença
(equiparados aqui à renda mensal vitalícia por incapacidade), de modo que tal período deve ser
abatido na liquidação do julgado.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença
(equiparados aqui à renda mensal vitalícia por incapacidade), de modo que tal período deve ser
abatido na liquidação do julgado.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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