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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. EX-COMBATENTE. REVISÃO BENEFÍCIO. DÉCADAS DEPOIS DA CONCESSÃO. MUNDANÇA ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRI...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:13

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. EX-COMBATENTE. REVISÃO BENEFÍCIO. DÉCADAS DEPOIS DA CONCESSÃO. MUNDANÇA ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INCOLUMIDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADAS. 1 - O falecido autor obteve em 27/2/1970 a reversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial de ex-combatente. Passados aproximadamente 28 anos daquela concessão, em 24 de março de 1998, o Grupo de Trabalho/Revisão de Benefício de ex-combatente do INSS, com base no artigo 69 da Lei nº 8.212/91 efetuou a revisão do benefício. 2 - A conversão do benefício foi regularmente deferida, com base em entendimento legítimo do antigo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, quando se assentou que cabível a conversão pretendida, de acordo com o item 3.6 da norma DAPS-1.1.3. 3 - A relação jurídica entre o falecido autor e o INSS estabilizou-se ao longo dos aproximadamente 28 (vinte e oito) anos de sua existência, de modo que restou acobertada pelo princípio da segurança jurídica e tornou-se imutável, pois que se incorporou ao patrimônio jurídico do falecido autor e se tornou num direito adquirido, não mais passível de revisão, cassação, suspensão ou qualquer outro tipo de violação. 4 - O princípio da segurança jurídica garante a incolumidade de situações jurídicas definitivamente consolidadas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 955256 - 0011374-61.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011374-61.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.011374-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO DE ARAUJO CAMPOS e outro(a)
:NARA GORGA CAMPOS
ADVOGADO:SP023281 PAULO DE ARAUJO CAMPOS
SUCEDIDO(A):DARIO PERSICO DE CAMPOS falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. EX-COMBATENTE. REVISÃO BENEFÍCIO. DÉCADAS DEPOIS DA CONCESSÃO. MUNDANÇA ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INCOLUMIDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADAS.
1 - O falecido autor obteve em 27/2/1970 a reversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial de ex-combatente. Passados aproximadamente 28 anos daquela concessão, em 24 de março de 1998, o Grupo de Trabalho/Revisão de Benefício de ex-combatente do INSS, com base no artigo 69 da Lei nº 8.212/91 efetuou a revisão do benefício.
2 - A conversão do benefício foi regularmente deferida, com base em entendimento legítimo do antigo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, quando se assentou que cabível a conversão pretendida, de acordo com o item 3.6 da norma DAPS-1.1.3.
3 - A relação jurídica entre o falecido autor e o INSS estabilizou-se ao longo dos aproximadamente 28 (vinte e oito) anos de sua existência, de modo que restou acobertada pelo princípio da segurança jurídica e tornou-se imutável, pois que se incorporou ao patrimônio jurídico do falecido autor e se tornou num direito adquirido, não mais passível de revisão, cassação, suspensão ou qualquer outro tipo de violação.
4 - O princípio da segurança jurídica garante a incolumidade de situações jurídicas definitivamente consolidadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011374-61.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.011374-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO DE ARAUJO CAMPOS e outro(a)
:NARA GORGA CAMPOS
ADVOGADO:SP023281 PAULO DE ARAUJO CAMPOS
SUCEDIDO(A):DARIO PERSICO DE CAMPOS falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (fl. 336/359) e remessa oficial de sentença (fls. 318/321 e 328/333) que julgou procedente o pedido, anulando a revisão administrativa do benefício, determinando que o INSS pague aos autores os valores decorrentes do restabelecimento do valor da renda mensal do beneficio de aposentadoria especial de ex-combatente, devidos entre a competência de sua indevida revisão (setembro de 1998 - fl. 59), até a data do óbito do segurado (19/01/2014 - fls. 288).

Apela o INSS postulando a improcedência do pedido asseverando ausência de decadência - do não cumprimento da regra trazida pelo artigo 1º, § 1º da Lei 4.297/63, alternativamente postula a reforma parcial da sentença quanto aos consectários legais.

Contra razões (fl. 364/369) pede a manutenção da sentença.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

PRELIMINAR

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que não sendo possível se determinar o valor da condenação e diante do tempo transcorrido entre a lesão do direito e a presente data, que poderá resultar em valores que sujeitariam ao reexame necessário, é de se submeter a sentença ao reexame necessário.

MÉRITO

O falecido autor obteve em 27/2/1970 a reversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial de ex-combatente.

Passados aproximadamente 28 anos daquela concessão, em 24 de março de 1998, o Grupo de Trabalho/Revisão de Benefício de ex-combatente do INSS, com base no artigo 69 da Lei nº 8.212/91 efetuou a revisão do benefício e após oportunização para apresentação de defesa reduzindo a partir da competência 06/98 a renda mensal em manutenção do falecido autor, apurou valores que se entendeu devidos para serem descontados em parcelas que não ultrapassarão 30% do valor da renda mensal.

A legislação de que se socorreu o INSS para proceder a revisão do benefício do falecido autor foi a Lei nº 8.212, de 24 de julgo de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, cujo dispositivo tem a seguinte redação:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969).

Entretanto, no caso em espécie, apesar da vigência da súmula 473, do STF desde 03/12/1969 o INSS até o advento da Lei nº 9.528/97 nada fez quanto a eventual anulação de sues próprios atos quanto a concessão e manutenção do benefício do falecido autor, certamente porque aquele ato não estava eivado de vícios que os tornasse ilegal.

A nova legislação somente introduziu um programa administrativo destinado a apurar irregularidades e falhas existentes nos benefícios em manutenção pelo INSS.

Não obstante seja possível se apurar irregularidades e falhas na concessão e manutenção de benefícios, não pode o INSS, sem respeito aos princípios jurídicos, decidir por suspender, rever ou cassar benefícios ao seu bel talante.

O direito de a Administração revisar os atos administrativos, quando originarem direitos a terceiros, está jungido aos princípios do ordenamento jurídico e, atualmente, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784 /99.

Mesmo para atos ocorridos anteriormente à edição da Lei nº 9.784 /99, quando inexistia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, a possibilidade de anulação destes atos deve ser analisada à luz do princípio da segurança jurídica, não sendo aceitável que a Administração goze do direito de rever seus atos a qualquer tempo, o que vulneraria a estabilidade nas relações jurídicas.

A despeito da eventual ilegalidade de determinado ato administrativo, a possibilidade de revogação não pode estender-se indefinidamente. Entendimento do STF (MS n.º 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJU 17-09-2004).

Assim no caso em espécie, não há que se falar em irregularidade na concessão ou manutenção do benefício do falecido segurado, e mesmo que houvesse eventual ilegalidade a possibilidade de sua revisão indefinidamente é vedada pelos princípios jurídicos que regem desde a formação e aperfeiçoamento do ato jurídico concessivo do benefício ao falecido autor, como se verá adiante.

O falecido autor aposentou-se em 11/06/66 e somente veio a ser beneficiado por ter sido um ex-combatente, com o advento de lei posterior a sua aposentação, publicada em 12 de setembro de 1967, o que o levou a requerer em 13 de maio de 1968 a transformação de sua aposentadoria comum em aposentadoria especial.

E seu pedido foi regularmente deferido, com base em entendimento legítimo do antigo Instituo de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, conforme se vê à fl. 33, que dispõe em parte in verbis:


"1- É cabível a conversão pretendida, de acordo com o item 3.6 da norma DAPS-1.1.3.
2 - Estender a aposentadoria como ex-combnatente com início a partir da Lei 5.315/67 que deu ao segurado a qualidade de ex-combatente.
3- O PBC será o mesmo do B/42 e os reajustes devidos só serão aplicados após 15/4/67."
E veja que tudo foi feito com base no entendimento jurídico daquela ocasião, neste sentido veja-se à fl. 34 e 37, in verbis:
"1- Tratando-se de aposentadoria de ex-combatente efetuamos nesta data os reajustes devidos assegurado a partir de 130568, conforme "Acórdão" de fls. 13 a fls.16. (fl. 34).
"2- Conforme "Acórdão" nº 250/68 e 250/69 efetuamos os reajustes devidos à V.Sa., cuja renda mensal passou para NCr$462,000 a partir de 131168 e NCrz$ 578,00 a partir de M 131169."

Portanto, não é legitima a revisão do benefício do falecido autor em 24 de março de 1998, pois não há que se falar em irregularidades e falhas existentes nos benefícios em manutenção pelo INSS ou que o benefício em manutenção do falecido autor estivesse eivado de vício que o torne ilegal.

Ademais, a relação jurídica entre o falecido autor e o INSS estabilizou-se ao longo dos aproximadamente 28 (vinte e oito) anos de sua existência, de modo que restou acobertada pelo princípio da segurança jurídica e tornou-se imutável, pois que se incorporou ao patrimônio jurídico do falecido autor e se tornou num direito adquirido, não mais passível de revisão, cassação, suspensão ou qualquer outro tipo de violação, pois protegido constitucionalmente, desde o seu nascedouro até a atual constituição federal.

Neste sentido o STF, sobre a proteção do direito adquirido já decidiu:


RE 596673 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 07/02/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação -ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012 - RTJ VOL-00224-01 PP-00629.
AGTE. (S) : UNIÃO
AGDO. (A/S) : MADECENTER MÓVEIS LTDA
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO - ZONA FRANCA DE MANAUS - ÁREA LIVRE DE COMÉRCIO, DE EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, E DE INCENTIVOS FISCAIS - ISENÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PIS/COFINS - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE DO DL Nº 288/67 - PRAZO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/2005, NOTADAMENTE DAQUELA QUE SE REVESTIRIA DO CARÁTER DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA (LC Nº 118/2005, ART. 3º) - DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA INTERPRETATIVA DE REFERIDO PRECEITO LEGAL, QUE INTRODUZIU, NO TEMA, EVIDENTE INOVAÇÃO MATERIAL DE ÍNDOLE NORMATIVA - PERFIL DAS LEIS INTERPRETATIVAS NO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO BRASILEIRO - INTEIRA SUBMISSÃO DE SEUS ASPECTOS FORMAIS E DE SEU CONTEÚDO MATERIAL AO PERMANENTE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (ADI 605-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO) - INCOLUMIDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADAS, TAIS COMO PREVISTAS NO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA LEI FUNDAMENTAL, COMO EXPRESSÃO CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTE EMANADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 566.621/RS), EM CUJO ÂMBITO TAMBÉM SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO IMPROVIDO. - Decisão - Negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.02.2012.

Daí porque não pode o INSS a despeito de novel legislação que determina a revisão e monitoramento de benefícios em manutenção depois de passados anos, alterando entendimento anterior, rever benefícios concedidos a mais de duas décadas.

CONSECTÁRIOS:

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, reformando a r. sentença quanto aos consectários, na forma acima fundamentada.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 29/03/2017 12:04:59



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