D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011374-61.1999.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fl. 336/359) e remessa oficial de sentença (fls. 318/321 e 328/333) que julgou procedente o pedido, anulando a revisão administrativa do benefício, determinando que o INSS pague aos autores os valores decorrentes do restabelecimento do valor da renda mensal do beneficio de aposentadoria especial de ex-combatente, devidos entre a competência de sua indevida revisão (setembro de 1998 - fl. 59), até a data do óbito do segurado (19/01/2014 - fls. 288).
Apela o INSS postulando a improcedência do pedido asseverando ausência de decadência - do não cumprimento da regra trazida pelo artigo 1º, § 1º da Lei 4.297/63, alternativamente postula a reforma parcial da sentença quanto aos consectários legais.
Contra razões (fl. 364/369) pede a manutenção da sentença.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que não sendo possível se determinar o valor da condenação e diante do tempo transcorrido entre a lesão do direito e a presente data, que poderá resultar em valores que sujeitariam ao reexame necessário, é de se submeter a sentença ao reexame necessário.
MÉRITO
O falecido autor obteve em 27/2/1970 a reversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial de ex-combatente.
Passados aproximadamente 28 anos daquela concessão, em 24 de março de 1998, o Grupo de Trabalho/Revisão de Benefício de ex-combatente do INSS, com base no artigo 69 da Lei nº 8.212/91 efetuou a revisão do benefício e após oportunização para apresentação de defesa reduzindo a partir da competência 06/98 a renda mensal em manutenção do falecido autor, apurou valores que se entendeu devidos para serem descontados em parcelas que não ultrapassarão 30% do valor da renda mensal.
A legislação de que se socorreu o INSS para proceder a revisão do benefício do falecido autor foi a Lei nº 8.212, de 24 de julgo de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, cujo dispositivo tem a seguinte redação:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969).
Entretanto, no caso em espécie, apesar da vigência da súmula 473, do STF desde 03/12/1969 o INSS até o advento da Lei nº 9.528/97 nada fez quanto a eventual anulação de sues próprios atos quanto a concessão e manutenção do benefício do falecido autor, certamente porque aquele ato não estava eivado de vícios que os tornasse ilegal.
A nova legislação somente introduziu um programa administrativo destinado a apurar irregularidades e falhas existentes nos benefícios em manutenção pelo INSS.
Não obstante seja possível se apurar irregularidades e falhas na concessão e manutenção de benefícios, não pode o INSS, sem respeito aos princípios jurídicos, decidir por suspender, rever ou cassar benefícios ao seu bel talante.
O direito de a Administração revisar os atos administrativos, quando originarem direitos a terceiros, está jungido aos princípios do ordenamento jurídico e, atualmente, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784 /99.
Mesmo para atos ocorridos anteriormente à edição da Lei nº 9.784 /99, quando inexistia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, a possibilidade de anulação destes atos deve ser analisada à luz do princípio da segurança jurídica, não sendo aceitável que a Administração goze do direito de rever seus atos a qualquer tempo, o que vulneraria a estabilidade nas relações jurídicas.
A despeito da eventual ilegalidade de determinado ato administrativo, a possibilidade de revogação não pode estender-se indefinidamente. Entendimento do STF (MS n.º 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJU 17-09-2004).
Assim no caso em espécie, não há que se falar em irregularidade na concessão ou manutenção do benefício do falecido segurado, e mesmo que houvesse eventual ilegalidade a possibilidade de sua revisão indefinidamente é vedada pelos princípios jurídicos que regem desde a formação e aperfeiçoamento do ato jurídico concessivo do benefício ao falecido autor, como se verá adiante.
O falecido autor aposentou-se em 11/06/66 e somente veio a ser beneficiado por ter sido um ex-combatente, com o advento de lei posterior a sua aposentação, publicada em 12 de setembro de 1967, o que o levou a requerer em 13 de maio de 1968 a transformação de sua aposentadoria comum em aposentadoria especial.
E seu pedido foi regularmente deferido, com base em entendimento legítimo do antigo Instituo de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, conforme se vê à fl. 33, que dispõe em parte in verbis:
Portanto, não é legitima a revisão do benefício do falecido autor em 24 de março de 1998, pois não há que se falar em irregularidades e falhas existentes nos benefícios em manutenção pelo INSS ou que o benefício em manutenção do falecido autor estivesse eivado de vício que o torne ilegal.
Ademais, a relação jurídica entre o falecido autor e o INSS estabilizou-se ao longo dos aproximadamente 28 (vinte e oito) anos de sua existência, de modo que restou acobertada pelo princípio da segurança jurídica e tornou-se imutável, pois que se incorporou ao patrimônio jurídico do falecido autor e se tornou num direito adquirido, não mais passível de revisão, cassação, suspensão ou qualquer outro tipo de violação, pois protegido constitucionalmente, desde o seu nascedouro até a atual constituição federal.
Neste sentido o STF, sobre a proteção do direito adquirido já decidiu:
Daí porque não pode o INSS a despeito de novel legislação que determina a revisão e monitoramento de benefícios em manutenção depois de passados anos, alterando entendimento anterior, rever benefícios concedidos a mais de duas décadas.
CONSECTÁRIOS:
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, reformando a r. sentença quanto aos consectários, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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