D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 10/10/2016 16:31:11 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008992-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interposto pela parte autora contra o acórdão de fls. 123/127 que, REJEITOU A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima consignados.
A parte agravante, em síntese, alega omissão do acórdão, por não se manifestar acerca da existência do laudo pericial (fls. 53/58) produzido junto à Justiça do Trabalho. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Cabe ressaltar que o laudo pericial realizado junto à Justiça de Trabalho às fls. 53/58, não tem o condão de alterar o resultado da perícia médica produzida em Juízo. Saliento, ainda, que o laudo foi elaborado por ortopedista, profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, como também não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial produzida nos presentes autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 10/10/2016 16:31:15 |