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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5003109-10....

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:46

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença. - Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se a regulamentações específicas. - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física). - Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de bordo. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003109-10.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003109-10.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A





DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA
GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza
Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item
67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade
aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item
3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003109-10.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JAQUELINE DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A








APELAÇÃO (198) Nº 5003109-10.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JAQUELINE DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529




R E L A T Ó R I O





Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza
Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A autarquia apresentou agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, ao qual
foi negado provimento por esta E. Corte.
A r. sentença, confirmando a liminar, acolheu o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
para anular o ato de indeferimento do auxílio-doença e determinar à autoridade coatora a
concessão do auxílio-doença à impetrante, desde a data do requerimento administrativo.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.




lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5003109-10.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JAQUELINE DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529




V O T O








O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei

nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
No caso, alega a parte autora que faz jus à concessão de auxílio-doença durante a gestação, pois
exerce atividade de aeronauta (comissária de bordo) e, segundo Regulamentação da Aviação
Civil expedida pela ANAC, a gravidez é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea.
Com a inicial vieram documentos:
- Carteira de identidade funcional, expedida pela ANAC, em nome da impetrante, na qual consta
que exerce atividade de comissária;
- Cartão de identificação pessoal da empresa LATAM, em nome da requerente;
- CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício com a empresa LATAM, a partir de
21/02/2005;
- Informação enviada pela empresa LATAM ao perito do INSS, afirmando que a impetrante exerce
atividade de comissária e, segundo legislação específica, deve ser afastada de seu trabalho
durante a gravidez;
- Comunicação de decisão, informando o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado
em 05/10/2017, em razão de parecer contrário da perícia médica;
- Exame laboratorial, realizado em 08/06/2017, confirmando a gravidez da impetrante;
- Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular;
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil.
A autarquia juntou extrato do CNIS, informando que o vínculo empregatício constante na CTPS
da autora está ativo, com última remuneração em 07/2017.
A questão em debate não comporta maiores digressões e tampouco exige dilação probatória.
Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item
67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade
aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item
3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.






E M E N T A





DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA
GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza
Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item
67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade
aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item
3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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