D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004013-76.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 138/140 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 142/162, inicialmente, alega a parte autora cerceamento de defesa ante a não produção de prova oral e pericial. No mérito, requer a reforma do decisum, sob a alegação de ter demonstrado o labor especial com a documentação apresentada, motivo pelo qual faria jus ao seu reconhecimento e à concessão do benefício de aposentadoria especial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos, o que não ocorreu no presente caso.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
A mera indicação em CTPS de que o segurado era motorista, é uma qualificação genérica que não tem o condão de caracterizar o trabalho como especial.
É necessária apresentação de formulário SB-40 ou DSS-8030 para reconhecimento como especial da atividade desempenhada como motorista, a partir da edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.
A partir dessa data, a ausência de formulários emitidos pelas empresas impede o reconhecimento da atividade como especial.
A falta de especificação na CTPS acerca dos veículos que o autor conduzia e a omissão quanto ao exercício da atividade, se destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus, torna inviável o enquadramento desta função nos Decretos que regem a matéria e a conversão pretendida.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que os lapsos de 09/06/1986 a 30/12/1986, 21/04/1987 a 21/02/1988, 01/11/1988 a 14/09/1990, 01/04/1991 a 03/11/1992 e 16/11/1992 a 14/03/1994 são incontroversos, uma vez que já reconhecidos como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 108/111.
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 01/09/1974 a 20/07/1977 e 03/10/1983 a 04/06/1986: CTPS (fls. 22 e 24) - ajudante cargas e ajudante de produção: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão das atividades do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como pela não apresentação de formulário e laudo indicando a exposição a agentes agressivos;
- 23/08/1977 a 20/09/1977, 22/03/1978 a 22/04/1978, 02/04/1979 a 02/01/1980 e 03/01/1987 a 19/03/1987: CTPS (fls. 22/24 e 27) - motorista: inviabilidade de reconhecimento ante a indicação genérica da atividade do segurado, a qual não indica o veículo utilizado ou o tipo de transporte, bem como pela não apresentação de formulário e laudo indicando a exposição a agentes agressivos;
- 10/11/1980 a 14/06/1983: CTPS (fl. 24) - trabalhador rural: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade do segurado no decreto que rege a matéria em apreço, a qual apenas foi prevista como especial durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, bem como pela não apresentação de formulário e laudo indicando a exposição a agentes agressivos;
- 01/02/1988 a 27/09/1988: Formulário (fls. 76/77) - motorista de caminhão: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;
- 21/09/1994 a 04/09/1998: CTPS (fl. 35) - operador de calandra 1/2 oficial: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade do segurado no decreto que rege a matéria em apreço, sendo certo que, a partir de 29/04/1995, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de mero enquadramento em razão da categoria profissional do trabalhador, bem como pela não apresentação de formulário e laudo indicando a exposição a agentes agressivos;
- 03/01/2000 a 18/05/2001, 01/10/2001 a 31/12/2001, 02/09/2002 a 22/05/2006 e 01/08/2006 a 14/01/2009: CTPS (fl. 36) - motorista carreteiro, motorista e motorista de carreta: inviabilidade de reconhecimento pela não apresentação de formulário e laudo indicando a exposição a agentes agressivos, sendo certo que, a partir de 29/04/1995, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de mero enquadramento em razão da categoria profissional do trabalhador.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso de 01/02/1988 a 27/09/1988, além daqueles já reconhecidos na via administrativa.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (14/01/2009), contava o autor com 06 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Isento a parte autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo autor em seu apelo.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
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