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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR IRREGULARIDADES. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:17

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR IRREGULARIDADES. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Quanto ao pedido de aposentadoria por idade do autor, não houve recurso do INSS, pelo que resta incontroversa a condenação do INSS na sua implantação. - Não há que se falar em nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à origem para cálculo da RMI da aposentadoria por idade ao autor concedida, porquanto compete ao INSS o cálculo do benefício de aposentadoria por idade no momento da implantação. - Requer o Autor o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do interregno de 27.12.1994 a 26.08.1999, o qual teria sido laborado na empresa Jose Antônio da Gama Alves e o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação (DIB em 19.03.04, suspenso em 19.04.10). - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal - A presunção de exercício laboral decorrente da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade. - Facultado ao autor o pleno exercício do contraditório, inclusive com designação de audiência de instrução por iniciativa do próprio juízo, cabia a ele a prova do labor no período de 27/12/1994 a 26/08/1999 na empresa José Antonio da Gama Alves, objeto de controvérsia. - No caso dos autos, não restou comprovado o labor no período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não havendo prova do alegado pelo autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005467-88.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005467-88.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR IRREGULARIDADES. AUSENTES OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade do autor, não houve recurso do INSS, pelo que
resta incontroversa a condenação do INSS na sua implantação.
- Não há que se falar em nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à origem para
cálculo da RMI da aposentadoria por idade ao autor concedida, porquanto compete ao INSS o
cálculo do benefício de aposentadoria por idade no momento da implantação.
- Requer o Autor o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do interregno de 27.12.1994
a 26.08.1999, o qual teria sido laborado na empresa Jose Antônio da Gama Alves e o
consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua
cessação (DIB em 19.03.04, suspenso em 19.04.10).
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal
- A presunção de exercício laboral decorrente da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova
plena do exercício de atividade.
- Facultado ao autor o pleno exercício do contraditório, inclusive com designação de audiência de
instrução por iniciativa do próprio juízo, cabia a ele a prova do labor no período de 27/12/1994 a
26/08/1999 na empresa José Antonio da Gama Alves, objeto de controvérsia.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor no período indicado pelo autor. Somatório de
tempo de serviço que não autoriza o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Não havendo prova do alegado pelo autor, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005467-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SATORO ANZAI

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005467-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SATORO ANZAI
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação movida contra o INSS em 02.07.15 objetivando o restabelecimento
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 19.03.04 e suspensão em
07.01.15 em virtude de revisão administrativa que afastou do computo do tempo do autor o
período de 27.12.94 a 26.08.99, ao fundamento de inconsistências. Subsidiariamente, pede o
autor a concessão de aposentadoria por idade urbana. Valor da causa R$ 48.909,00.
Alega, na inicial, que os vínculos afastados constavam do CNIS e da CTPS de forma regular e em
ordem cronológica, que gozam de presunção de veracidade juris tantum de veracidade, não
ilidida pela Administração.
Em decisão de fls. 181/187, id 92159876 foi concedida a tutela antecipada para determinar a
implantação pelo réu do benefício de aposentadoria por idade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, indeferido o restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição, conceder o benefício de aposentadoria por idade, nos
moldes da antecipação de tutela. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido,
condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor da causa, observada
a suspensão prevista na lei adjetiva, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas na
forma da lei. Sem remessa necessária.
Apela a autora e requer a reforma da sentença, nos termos da inicial, para anular processo
administrativo, com restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento,
em suma, de que os registros em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. Pede a
anulação da sentença para que os autos retornem a origem a fim de propiciar a conferência dos
cálculos da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005467-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SATORO ANZAI
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto, conforme já exarado em
decisão rejeitando os embargos declaratórios do autor opostos contra a sentença (fl. 264, ordem
crescente), compete ao INSS o cálculo do benefício de aposentadoria por idade no momento da
implantação, conforme fragmento da decisão indicada que ora se transcreve: “a tutela antecipada
que concedeu a aposentadoria não limitou o valor a um salário mínimo (fls. 176-179). O cálculo
do benefício sempre é efetuado pelo INSS no momento da implantação; (ii) o valor apresentado
na inicial para a RMI refere-se ao pedido principal dos autos, qual seja, aposentadoria por tempo
de contribuição — inclusive como já constou da decisão de fl. 216.”

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidas em lei:
(...)§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
APOSENTADORIA POR IDADE
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade do autor, nascido em 04.10.46, não houve recurso
do INSS, pelo que resta incontroversa a condenação do INSS na sua implantação.
DO CASO DOS AUTOS
Na inicial, requer o Autor o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do interregno de
27.12.1994 a 26.08.1999, o qual teria sido laborado na empresa Jose Antônio da Gama Alves e o
consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua

cessação (DIB em 19.03.04, suspenso em 19.04.10).
Alega que não há irregularidade de vínculo empregatício indicado, em que trabalhou na função de
encarregado de 27 de dezembro de 1994 a 26 de agosto de 1999, conforme faz prova por meio
da juntada da CTPS n°2.180 série 098.
Dos autos do processo administrativo extrai-se que o autor foi comunicado que o vínculo de 1994
a 1999 computado em sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida em 19.03.2004,
estaria irregular.
Apresentada defesa pelo segurado, esta não foi acatada.
Em recurso ordinário o autor alegou que a empresa Jose Antônio da Gama Alves recolheu as
contribuições previdenciárias e que há conta vinculada do FGTS.
Em decisão de fl. 125/127, id 92159876, o Conselho de Recursos da Previdência Social entendeu
que as anotações em CTPS estavam regulares e deu provimento ao recurso do segurado.
O INSS interpôs recurso especial alegando que, em pesquisa realizada pelo INSS restou apurado
a rua indicada como endereço da empresa em que autor trabalhara de 1994 a 1999 não existe e
a empresa nunca funcionou no local, conforme in verbis: "Preliminarmente, é necessário informar
que no Parque das Ilhas NÀO EXISIE nenhuma rua:Jaime Pantaleão". Existe sim, uma com este
nome no bairro Aterrado, onde compareci, e pude constatar que no n. 53 existem várias salas
vazias para alugar. Pessoas que trabalham ou residem próximas ao local informaram que tal
empresa JAMAIS funcionou ali. Salientamos que tal empresa consta de uma lista de firmas
suspeitas de cometerem irregularidades contra a previdência, elaborada pela antiga fiscalização
do INSS. Por todo exposto, não se comprova o vínculo empregando em questão." (fl. 130 id
92159876).
Em sessão de 23/02/2012, a Segunda Câmara de Julgamento do CRPS converteu o julgamento
do recurso especial do INSS em diligência ao Órgão de origem para que o interessado pudesse
apresentar outros documentos que comprovem o vínculo controverso, como fichas de registros de
empregados, recibos de pagamentos de salários e para que fosse realizada justificação
Administrativa com o depoimento de no mínimo três pessoas para confirmação do vínculo pelo
segurado na empresa JOSE ANTONIO DA GAMA ALVES ENGENHARIA em que foi apresentada
a CTPS, como inicio de prova material.
Regularmente notificado, o segurado informou que não possuía outros documentos que
comprovassem o vínculo junto à empresa JOSE ANTONIO DA GAMA ENGENHARIA, apenas
cópia da CTPS.
Em 03 de Agosto de 2012, foi expedida carta ao autor convocando-o para preenchimento de
requerimento de justificação administrativa, que, regularmente notificado, quedou-se inerte.
Em sessão de 13/0612013 (fl. 154), a Segunda Câmara de Julgamento do CRPS, novamente
converteu o julgamento em diligência par que, antes da apreciação do mérito: “a) O segurado
indique o endereço de seu local de trabalho no período de 27/12/94 a 26/08/99; b) O INSS realize
nova pesquisa, desta vez no endereço informado pelo interessado, a fim de confirmar o vinculo
empregatício ou, em caso de inatividade da empresa, confirmar o local de seu funcionamento; c)
O INSS apresente detalhamento do vínculo empregatício no período de 27/12/94 a 26/08/99,
devendo esclarecer a data de recolhimento de cada competência.”
Foi expedida carta de exigências (fl. 160) para cumprimento das diligências determinadas em
epígrafe pela 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
solicitando o comparecimento do autor no endereço indicado para: “• Apresentar declaração
informando o endereço de seu local de trabalho no período de 2711211994 a 26/08/1999 —
Empresa José Antonio da Gama Alves (MG Engenharia). 2 — Concedemos o prazo de 30 dias a
contar do recebimento desta comunicação. 3 — Comparecer no endereço abaixo, somente às
terças feiras das 8:00 as 12:00 hs e retirar senha "U". Favor apresentar esta carta no ato do seu

comparecimento.”
O segurado então informou que não possui o endereço de seu local de trabalho no período de
1994 a 1999 e que a empresa teria encerrado as atividades (fl. 165/167, id 92159876).
À conta da resposta do autor, a Segunda Câmara de Julgamento do CRPS, em sessão de
02.10.14, deu provimento ao recurso do INSS para manter a suspensão do benefício do autor.
Confira-se fragmentos do voto:
“A celeuma encontra-se no reconhecimento do vinculo empregatício no período 27/12/1994 a
26/08/1999, laborado junto à empresa MG ENGENHARIA.
O artigo 19 do Decreto n°3.048/99, com redação dada pelo Decreto n°6.722/2008, prevê que os
registros no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e
salários-de-contribuição.
A falta ou falha de registro do vinculo empregatício no CNIS poderá ser confirmada por
documentos probatórios apresentados pelo segurado a pedido do INSS, conforme previsto no §5
do artigo 19 do Decreto n° 3.048/99.
O artigo 62, por sua vez, estabelece os critérios para comprovação dos períodos não constantes
no CNIS
(...) No presente caso, o segurado não apresentou elementos materiais para formar convicção da
veracidade do vínculo, haja vista a irregularidade detectada pelo INSS. Por outro lado, apesar das
inúmeras tentativas para confirmação do vínculo por meio de pesquisa e Justificação
Administrativa, não foram produzidas provas testemunhais para o reconhecimento do vínculo.
Ante o exposto, deve ser mantido o entendimento inicial do INSS no sentido de que o segurado
não implementou todas as condições necessárias à concessão do beneficio pleiteado, nos termos
do artigo 188 do Decreto 3.048/99.”
Ao depois, em 29.1.15 foi expedida carta de cobrança dos valores pagos indevidamente ao autor
(fl. 177), no importe de R$ 382.583,72 para 12/2014.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado.
Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e
garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesse passo, a revisão de benefício previdenciário prevista no artigo 69, da Lei n° 8.212/91, não
trata de mera faculdade, mas de um poder dever da autoridade pública de revisar seus atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Assim, quando o ato de concessão de aposentadoria decorre de fraude, não há que se falar em
direito adquirido a percepção de benefício.
Por fim, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e

CNIS.
REGISTRO DE VÍNCULO EM CTPS
Goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris
tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em
contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente
para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Nesse passo, a presunção de exercício laboral decorrente da anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não
constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal: “Não e absoluto o
valor probatório das anotações da carteira profissional."
Quando houver suspeita de fraude na anotação de vínculo em CTPS, deve a Autarquia
Previdenciária instaurar o regular processo administrativo para sua apuração, conforme previsto
no artigo 19 do Decreto 3.048/99: 4
"Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1° de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação."
DA PROVA DO ALEGADO PELO AUTOR
Do processo administrativo evidencia-se a observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, tendo o segurado sido regularmente notificado em todo o processo para
apresentação de defesa e recursos.
Além disso, duas foram as baixas pela 2ª Câmara de Julgamento em diligência com o fito de
oportunizar ao segurado a prova do vínculo suspeito, oportunidade em que informou ele que não
sabia o endereço da empresa em que trabalhara, não juntou quaisquer documentos, tampouco
requereu fosse realizada justificação administrativa.
Também consta do processo administrativo pesquisa por servidor atestando que a rua indicada
como endereço da empresa em que autor trabalhara de 1994 a 1999 não existe e a empresa
nunca funcionou no local.
Como se relatou, diante da negativa no cumprimento da diligência, a 2 a Câmara de Julgamento,
à consideração de que "o segurado não apresentou elementos materiais para formar convicção
da veracidade do vínculo, haja vista a irregularidade detectada pelo INSS" deu provimento ao
recurso do INSS.
Também rigidamente observada a ampla defesa na presente ação, inclusive com designação de
audiência de instrução e julgamento pelo próprio juízo, a fim de possibilitar a prova do alegado
pelo autor.
Nesse passo, na audiência de instrução e julgamento, o autor não soube explicar a relação de
trabalho na época, tampouco endereço da empresa, bem assim a testemunha por ele arrolada.
Confira-se fragmento da sentença que trata do depoimento do autor e da testemunha:
“Durante a audiência, o autor não soube elucidar a relação de trabalho mantida junto à empresa
referida. Não soube declinar o endereço de onde trabalhava ou descrever as atividades
realizadas, tampouco se lembrou do nome da empresa em questão. Da mesma forma, a
testemunha OLGA YOR1NOBU, cunhada do autor e que nada soube declarar acerca da empresa
José Antônio da Gama Alves-ME (MG Engenharia), por não guardar nenhuma relação com os
fatos controversos. O autor simplesmente reitera a presunção de veracidade da anotação do

vínculo em CTPS, bem como lastreia sua pretensão na relação dos salários de contribuição de
fls. 51/55 e nos extratos do FGTS de fls. 59/66.”
Ainda, é fato que a documentação indicada não é contemporânea à prestação do serviço, pois a
relação dos salários de contribuição não traz data ou qualquer formalidade e o extrato do FGTS
evidencia que os depósitos para o vínculo controverso foram efetuados em 10/03/2003,
10/04/2003, 10/05/2003, 10/06/2003, 10/07/2003, 10/08/2003 e 10/09/2003, quatro anos após o
fim da prestação do serviço em 26/08/99.
Por fim, dentre os atributos do ato administrativo, tem-se a presunção de legitimidade e
veracidade, segundo a qual os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até
prova em contrário.
Ou seja, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que
gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo
de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
No caso dos autos, a prova dos autos não elidiu a presunção de legitimidade do ato de
suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Somados os períodos constante do CNIS, contava a autor, na data do requerimento
administrativo em 19.03.04, com 28 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição,
insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
Deveras, facultado ao autor o pleno exercício do contraditório, inclusive com designação de
audiência de instrução por iniciativa do próprio juízo, cabia a ele a prova do labor no período de
27/12/1994 a 26/08/1999 na empresa José Antonio da Gama Alves, objeto de controvérsia.
Não havendo prova do alegado pelo autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência
do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.








E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR IRREGULARIDADES. AUSENTES OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade do autor, não houve recurso do INSS, pelo que
resta incontroversa a condenação do INSS na sua implantação.

- Não há que se falar em nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à origem para
cálculo da RMI da aposentadoria por idade ao autor concedida, porquanto compete ao INSS o
cálculo do benefício de aposentadoria por idade no momento da implantação.
- Requer o Autor o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do interregno de 27.12.1994
a 26.08.1999, o qual teria sido laborado na empresa Jose Antônio da Gama Alves e o
consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua
cessação (DIB em 19.03.04, suspenso em 19.04.10).
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal
- A presunção de exercício laboral decorrente da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova
plena do exercício de atividade.
- Facultado ao autor o pleno exercício do contraditório, inclusive com designação de audiência de
instrução por iniciativa do próprio juízo, cabia a ele a prova do labor no período de 27/12/1994 a
26/08/1999 na empresa José Antonio da Gama Alves, objeto de controvérsia.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor no período indicado pelo autor. Somatório de
tempo de serviço que não autoriza o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Não havendo prova do alegado pelo autor, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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