Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0003725-42.2018.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0003725-
42.2018.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0003725-
42.2018.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto pelo autor MILTON SILVESTRE DA SILVA, contra decisão que
inadmitiu o Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
A parte autora interpôs Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência contra acórdão
proferido pela 13ª. Turma Recursal que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento de
atividade especial.
Alega que a decisão prolatada pela 13ª Turma Recursal da 3ª Região diverge do decidido nos
processos paradigmas julgados pelas 8ª e 10ª Turmas Recursais desta Região.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0003725-
42.2018.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preenchidos os requisitos legais e regimentais para o exame do mérito do presente recurso de
agravo contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, deve o requerente no pedido de
uniformização apresentar cópia dos julgados divergentes e demostrar o dissídio jurisprudencial
entre as Turmas da mesma região.
Pois bem.
Verifico que o objeto do pedido de uniformização é a possibilidade de reconhecimento do
período especial de 26/05/2008 a 19/06/2017 exercido como motorista de caminhão.
No caso dos autos, o acórdão prolatado pela 13ª Turma Recursal afastou a especialidade em
razão da não comprovação de exposição a agente químico gás hélio em níveis superiores aos
previstos na NR-15 (avaliação quantitativa),por outro lado o acórdão paradigma julgado pela 3ª
Turma Recursal reconhece a especialidade em razão do risco da atividade/periculosidade.
Não há similitude fática entre o acordão prolatado neste feito e o paradigma apresentado pelo
autor.
Por fim, não é caso de reconhecimento de nulidade, pois não houve sequer enfrentamento da
matéria relativa à periculosidade no acórdão recorrido. Nos termos da Questão de Ordem nº 35
da Turma Nacional de Uniformização:
O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material
controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à
unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013).
Ressalto que não houve interposição de embargos de declaração sobre o ponto em questão, o
que impede a análise do mesmo nessa instância recursal.
Nesta medida, entendo ser o caso de não admissão do Pedido Regional de Uniformização por
não haver dissenso jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a
decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao agravo interposto
pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA