Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000548-73.2014.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICAL. DESNECESSIDADE
CASO CONCRETO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 42 DA TNU. NÃO CONHECER
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000548-
73.2014.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO ELIPHIO QUIREZA CROZARA
Advogados do(a) REU: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BACHUR - SP172977-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000548-
73.2014.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO ELIPHIO QUIREZA CROZARA
Advogados do(a) REU: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo
Autor PAULO ELIPHIO QUIREZA CROZARA em face do acórdão que deu parcial provimento
ao recurso inominado do INSS para retirar a especialidade de parte dos períodos reconhecidos
em sentença e revogar a Aposentadoria Especial concedida. Alega nulidade em razão do
cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Aponta divergência de
entendimento entre julgados das Turmas Recusais de São Paulo no tocante a realização da
prova pericial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000548-
73.2014.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO ELIPHIO QUIREZA CROZARA
Advogados do(a) REU: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Acerca do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de
uniformização, o art.10 do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispõe que não será
admitido o recurso que ensejar reexame de situação fática ou de prova.
Pois bem.
A controvérsia aparentemente versa acerca da possibilidade de realização de prova pericial
para comprovação de atividade especial para fins de aposentação.
No entanto, verifico que no caso em análise, o acórdão recorrido analisou a necessidade de
perícia no caso concreto e a afastou. Não se trata de decisão que entende impossível a
realização de perícia de maneira genérica.
Veja-se que a discussão recursal trata de matéria fática, não sendo o caso de admissão do
recurso.
Não há qualquer controvérsia sobre tese jurídica da possibilidade de produção de prova pericial
judicial para comprovação da atividade especial para fins previdenciários e sim há objetivo de
rediscutir fatos, o que foge do escopo dessa Turma Regional.
Aplicação da Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique
reexame de matéria de fato.”
Ante o exposto, não conheço do Pedido Regional de Uniformização.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICAL.
DESNECESSIDADE CASO CONCRETO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 42 DA TNU. NÃO
CONHECER
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do Pedido Regional de Uniformização
do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA