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<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SENTENÇA DE PAR...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Razões recursais dissociadas do caso concreto. Impugnação refere-se a tempo especial na atividade de coveiro e coletor de lixo sujeito a agentes biológicos. Recurso do INSS a que se nega conhecimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002971-20.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002971-20.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO DOENÇA COMO CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Razões recursais dissociadas
do caso concreto. Impugnação refere-se a tempo especial na atividade de coveiro e coletor de
lixo sujeito a agentes biológicos. Recurso do INSS a que se nega conhecimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-20.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLEIDE PIRES ALEIXO CAVALCANTE

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-20.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEIDE PIRES ALEIXO CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período urbano de
01/08/2005 a 26/05/2010, reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de
23/05/2011 a 23/07/2011, 15/08/2012 a 25/10/2013, 24/04/2014 a 23/06/2014 e de 04/11/2014
a 09/06/2014; concedendo, por conseguinte, à autora o benefício de aposentadoria por idade,
com DIB em 09/12/2019 (DER).
O INSS interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-20.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEIDE PIRES ALEIXO CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a possibilidade do
cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença como carência, concedendo ao autor o
benefício de aposentadoria por idade, bem como averbando período de tempo comum de
08/2005 a 05/2010, com anotação na CTPS e como contribuinte individual.
Por sua vez, a Autarquia limita-se a realizar alegações genéricas acerca da comprovação dos
requisitos para a conversão de tempo especial, alegando que não restou comprovada a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos, na função de coletor de lixo e coveiro.
Verifica-se, assim, que as razões recursais são dissociadas da sentença recorrida, razão pela
qual não merece conhecimento o recurso do INSS.
Apenas uma revisão genérica do julgado, admitida no reexame necessário que não se aplica
aos Juizados Especiais, poderia ensejar uma reanálise dos períodos reconhecidos como
especiais na sentença. A reforma do julgado não prescinde do recurso específico em que se
mencione o período reconhecido e a razão pela qual considera a Autarquia ser indevido tal
reconhecimento.
A devolução não pode se dar de forma genérica, devendo descrever pontualmente a
inadequada a análise do direito realizada com base nos elementos constantes dos autos.
Em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, o magistrado não está obrigado a mencionar um por um os
dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para
julgar o pedido, o que sempre se busca fazer (RJTJESP 115/207).
Assim, não conheço do recurso interposto pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado
com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO DOENÇA COMO CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Razões recursais
dissociadas do caso concreto. Impugnação refere-se a tempo especial na atividade de coveiro e
coletor de lixo sujeito a agentes biológicos. Recurso do INSS a que se nega conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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