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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:14

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de labor especial reconhecido em parte. - A prova dos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, a teor do 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Tempo de serviço especial não comprovado em parte. - Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066730-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 30/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5066730-29.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO PROVA
TESTEMUNHAL E PERICIAL. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO
EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor especial reconhecido em parte.
- A prova dos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, a teor do 373, I, do Código de
Processo Civil de 2015. Tempo de serviço especial não comprovado em parte.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066730-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VITOR DE MELO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5066730-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VITOR DE MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (id7760542) julgou improcedente o pedido e condenou o autor nos ônus de
sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id7760545), requer a parte autora que o processo baixe à origem para
produção de prova testemunhal ou pericial na hipótese de improcedência. Pugna pela reforma da
sentença, ao argumento de ter comprovado o tempo de serviço especial, sendo que as rasuras
constantes dos PPPs foram feitas por servidor do INSS.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5066730-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VITOR DE MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:(...) II -
após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se
sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (...)§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao
homem, e, após vinte e cinco, à mulher."


Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:(...)§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:I - 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;Art. 202 O regime
de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em

comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre
ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com

repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:"o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:"na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.(...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na
redação da Lei nº 9.032/95. V - (...)VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo
especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a
edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial
alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei,
porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o
reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com
legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de
tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da
prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída,
sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da
reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem
depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo
constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na

via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...)XI - Excluída
da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).(AC 2001.03.99.059370-
0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)
3 – AGENTES INSALUBRES

MOTORISTA DE CAMINHÃO, MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRATORISTA

A profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
A prova produzida nos autos deve comprovar o efetivo labor exercido pelo autor, concernente à
condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS
de que o segurado exercia a profissão de motorista, sem a especificação do tipo de veículo
conduzido, torna inviável o enquadramento desta profissão como especial.
É certo, que partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do
exercício desta atividade como especial, somente merece guarida com a comprovada exposição
do segurado aos agentes insalubres previsto no regulamento, por meio dos formulários próprios
para tal finalidade, conforme já explicitado nesta decisão.
Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades
com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)

Assim em consonância com a jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, antes da implantação do regime dos recursos repetitivos pela Lei n. 11.672/2008, como
também com fulcro no julgamento do REsp 1398260/PR, submetido ao regime do art. 543-C do

CPC/1973, no qual se assentou que o direito à conversão do tempo especial em comum obedece
ao regramento da ocasião no qual o serviço prestado, é possível o reconhecimento da atividade
especial da atividade de motorista de caminhão e de ônibus até 28 de abril de 1995.
A Circular nº 8/83 do antigo INPS equiparou a atividade de tratorista com a de motorista, de modo
que se observa que o reconhecimento da atividade como especial observa o mesmo regramento
do motorista de caminhão e de ônibus.
4- DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, observa-se que o autor juntou aos autos os PPPs que demonstravam o labor nas
empresas Orica Brasil Ltda (id7760450-p.3/4) e Itasil Extração de Minério Ltda (id7760450-
p.10/12), ambos com o campo de fatores de risco a que esteve exposto ilegível, porquanto
marcados com lápis/marcador de cor preta.
O Juízo a quo determinou que o demandante apresentasse cópia legível dos documentos, ao que
este juntou o documento id7760541.
No tocante ao labor para Orica Brasil Ltda, nos períodos de 14/04/1987 a 19/11/1990, 16/09/1991
a 01/01/1995 e de 02/01/1995 a 02/01/1996, o novo PPP apresentado (id7760541-p.01/02) traz a
informação de que o requerente laborou como operário de fabricação, sendo que no campo fator
de risco foi somente mencionado que “não houve monitoramento”. Assim, inviável o
reconhecimento do labor especial no período. Saliente-se que a atividade desenvolvida pelo autor
também não encontra previsão como especial na legislação de regência.
Quanto ao labor para Itasil Extração de Minério Ltda, o novo PPP apresentado está incompleto
(id7760541-p.03/04), não informando exposição a fator de risco.
Os PPPs da empresa Itasil informam o labor do autor como operador de máquinas de corte de
madeira, no período 11/01/1982 a 20/01/1983, e como operador de trator, no período de
21/01/1983 a 05/09/1986.
Possível reconhecer a especialidade do labor em razão da atividade profissional de operador de
trator, no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, tendo em vista que os documentos, no
tocante à atividade desenvolvida não apresentam rasuras.
Saliente-se que a alegação de que o servidor do INSS foi responsável pelas rasuras não foi
comprovada nos autos. Ademais, o requerente poderia ter pugnado pela produção de outras
provas ou requerido a confecção de novo laudo ou PPP pelo empregador, na mesma
oportunidade em que determinada a apresentação correta dos documentos, não o tendo feito.
A prova dos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, a teor do 373, I, do Código de
Processo Civil de 2015.
Desta forma, a matéria preliminar deve ser rejeitada.
Foi demonstrada, portanto, a especialidade do labor apenas no período de 21/01/1983 a
05/09/1986.
Somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e o constante do CNIS (id7760462),
contava o autor, na data do requerimento administrativo (19/10/2016-id7760448), com 33 anos,
08 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficiente para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Na data do ajuizamento da ação (27/12/2017), contava o autor com 34 anos, 10 meses e 20 dias
de tempo de serviço, também insuficiente para concessão do benefício.
Embora contasse com idade de 53 anos à época do requerimento administrativo, o tempo de
labor também é insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na
modalidade proporcional.
Desta forma, de rigor a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Remanesce o tempo de serviço especial ora reconhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbente o autor na maior parte do pedido, condeno-o em honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
4-DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para
reconhecer o tempo de labor especial no período de 21/01/1983 a 05/09/1986, observando-se os
honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.

E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO PROVA
TESTEMUNHAL E PERICIAL. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO
EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor especial reconhecido em parte.
- A prova dos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, a teor do 373, I, do Código de
Processo Civil de 2015. Tempo de serviço especial não comprovado em parte.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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